TJDFT - 0724673-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de HIAGO JUNIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DA FE LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:47
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DA FE LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HIAGO JUNIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724673-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DA FE LTDA, HIAGO JUNIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o cancelamento de seus cartões de crédito.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito, da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da executada, bem como de cancelamento de seus cartões de crédito.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
31/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
31/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 10:24
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
31/08/2024 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:00
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de HIAGO JUNIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 19:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:32
Outras decisões
-
22/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/06/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716425-92.2024.8.07.0020
Luiz Allan Sergio e Medeiros
Vivo S.A.
Advogado: Guilherme Guimaraes Sergio e Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 13:00
Processo nº 0714316-08.2024.8.07.0020
Ruver Muci Damasio de Sousa
Erbe Incorporadora 077 LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:32
Processo nº 0706130-20.2024.8.07.0012
Barcelona Construtora e Comercio de Vidr...
Manda La Transportes de Cargas LTDA - Ep...
Advogado: Laryssa Souza Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:01
Processo nº 0717317-98.2024.8.07.0020
Marcela Minotto Marques
Narayane Alencar Cotrim
Advogado: Selma Aparecida Rodrigues Ferreira de Fr...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 01:23
Processo nº 0712590-41.2024.8.07.0006
Camila Kettlly Pereira de Oliveira Gomes
Estacao Japan Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 17:02