TJDFT - 0706130-20.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 17:06
Cancelada a Distribuição
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BARCELONA CONSTRUTORA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
05/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 16:28
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BARCELONA CONSTRUTORA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Isto posto, indefiro a petição inicial e com esteio no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição.
Custas processuais pelo autor, pois houve a movimentação dos serviços cartorários e a prática de atos processuais que ensejam o recolhimento das custas de ingresso.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o réu sequer foi citado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 3 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
03/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706130-20.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARCELONA CONSTRUTORA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REQUERIDO: MANDA LA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de dilação do prazo para o recolhimento das custas processuais, eis que o lapso temporal anteriormente concedido é mais do que suficiente para o cumprimento das emendas, inclusive em relação ao pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, incumbe à patrona da parte autora se precaver quanto ao prévio recolhimento das custas processuais, antes do ajuizamento da ação, se o caso.
Aguarde-se ou certifique-se o transcurso in albis (se o caso) para o(a) interessado(a) cumprir (na íntegra) as determinações de emenda.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 1 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
01/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/09/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706130-20.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARCELONA CONSTRUTORA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REQUERIDO: MANDA LA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação Reparatória por Danos Materiais ajuizada por BARCELONA CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, em desfavor de (razão social correta) MANDA LA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
Em apertada síntese, aduz a parte autora ter adquirido junto à empresa CETEC EQUIPAMENTOS PARA PINTURA LTDA, em 10/01/2024, os seguintes produtos: “Equipamento para pintura elétrica Tecplius infinito (Fonte + Pistola + Incorporadora), Base fixa completa (R); Reservatório Tecflu Completo 15, Estufa 2x2x2 com duas portas e carrinho, Cabine de pintura com silhueta 1100x1100x1400, Caixa de exaustor com 2 filtros”, tendo sido acordado o pagamento do montante total de R$138.624,54 (cento e trinta e oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Assevera ter realizado cotação (sob o nº 607265) com a empresa demandada, a fim de promover o transporte do material de São Paulo/SP a São Sebastião/DF, sendo estabelecido para tanto o preço de R$5.710,00 (cinco mil setecentos e dez reais), a ser quitado quando da entrega da mercadoria no destino.
Argumenta que “no momento da saída do material da CETEC EQUIPAMENTOS PARA PINTURA LTDA fora encaminhada, à equipe da BARCELONA, fotos dos equipamentos bem embalados e acondicionados, guardando a segurança de que o transporte deveria manter as mesmas condições” (ID 207372315, pág. 2).
Contudo, noticia “no dia 18 de abril de 2024 a REQUERIDA realizou a entrega da mercadoria, o qual fora recepcionado e armazenado nas mesmas condições que desceram do caminhão de transporte, porém, o estado das caixas e embalagens chamou atenção dos funcionários da BARCELONA, que notaram que havia várias caixas amassadas e invólucro danificado, com avarias causadas pelo transporte do material.
Ainda, um dos funcionários da TRANSPORTADORA sugeriu à equipe da BARCELONA que só abrissem as caixas e embalagens com a presença de técnico da CETEC EQUIPAMENTOS PARA PINTURA LTDA” (ID 207372315, págs. 2/3).
Afirma que na data de 29/04/2024 contatou, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), a demandada dando-lhe ciência do “problema”, sendo na ocasião alegada a ausência de culpa pela avaria nas mercadorias e ainda recusado o acionamento da seguradora para fins de eventual indenização à empresa requerente.
Relata ainda que “no dia 21 de maio de 2025, a equipe técnica da CETEC EQUIPAMENTOS PARA PINTURA LTDA foi até o galpão da BARCELONA para realizar a instalação e montagem dos equipamentos adquiridos com a empresa no início de janeiro, porém, ao retirar a embalagem de proteção dos materiais recebidos foram identificadas diversas avarias irreversíveis, conforme notas e o Relatório de Visita Técnica realizada pela Engenheira Micaely Argenta de Martizes anexados à esta inicial, danos esses que impossibilitaram a montagem e instalação dos equipamentos na empresa da REQUERENTE” (ID 207372315, pág. 3).
Salienta a responsabilidade objetiva pela avaria nas mercadorias e que realizou a notificação extrajudicial da demandada, sendo que até o momento não houve a reparação pelos prejuízos.
Postula, ao final, pela condenação da requerida a título de danos materiais no importe de R$138.624,54 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em face do prejuízo decorrente das mercadorias avariadas.
Feita esta breve anotação, passo às observações a seguir. 2.
De início, cumpre à parte autora justificar a competência deste Juízo para o processamento do feito, pois, ao que parece, não incide à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (notadamente o disposto no art. 101 do aludido diploma normativo).
Cumpre salientar, neste ínterim, que o simples fato de demandar contra empresa fornecedora de produtos ou serviços não lhe dá direito à aplicação da lei especial.
Com efeito, é necessária a existência da relação de consumo entre as partes, a qual é materializada pela aquisição de produtos e serviços, pois, caso contrário, há simples ato ilícito, para o qual são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, em especial para a competência.
Aliás, eventual aquisição de materiais de pintura (ou correlatos) constituiriam meros insumos (e consequente transporte) para a atividade econômica exercida pela autora, o que afasta a incidência do CDC. 3.
Na hipótese de persistir fundamentado interesse no prosseguimento do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a sua petição inicial no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural o correto nome empresarial da requerida, além do endereço eletrônico (se existente e conhecido) das partes litigantes, bem como seus respectivos representantes legais, acompanhados da qualificação completa. 4.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal verifiquei no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da requerida a existência de endereço diverso daquele informado na exordial, o que deve ser esclarecido pela parte autora.
Atente-se a nobre patrona da parte autora acerca da necessidade de declinar o endereço correto/atualizado da parte requerida, de modo a viabilizar o cumprimento do mandado de citação. 5.
A fim de corroborar a alegação trazida na exordial, cumpre à parte autora comprovar a efetiva celebração do contrato de compra e venda junto à empresa Cetec Equipamentos para Pintura Ltda, mediante a juntada da respectiva nota fiscal, contendo informações acerca da aquisição dos produtos.
Inclusive, apresente o respectivo comprovante de desembolso do importe de R$138.624,54 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). 6.
Incumbe também à requerente esclarecer se todos os produtos apresentam avarias e se mostram imprestáveis ao fim a que se destinam, colacionando aos autos correlata prova documental, até porque pleiteia a reparação por suposto prejuízo (restituição integral do valor de aquisição). 7.
Traga também aos autos documento comprobatório da efetiva contratação do serviço de transporte junto à empresa requerida, eis que apenas mencionada na causa de pedir a realização de “cotação” sob o nº 607265 (ID 207372315, pág. 2). 8.
Além disso, na causa de pedir (ID 207372315, pág. 2) da petição inicial há referência que o pagamento pelo serviço de transporte (frete – valor de R$5.710,00) seria realizado à requerida quando da entrega das mercadorias à parte autora.
Nesse ínterim, esclareça se houve o escorreito pagamento do preço à requerida, fazendo-se acompanhar do respectivo comprovante. 9.
Outrossim, traga (em separado) as fotografias das mercadorias inseridas na petição inicial, a fim de melhor possibilitar a análise acerca das alegadas avarias nos produtos. 10.
No que tange à pretensão de reparação por danos materiais, cumpre ressaltar que estes consistem em fato constitutivo do direito da parte autora, devendo ser devidamente demonstrado nos autos.
Ressalto, por oportuno, que no caso de transporte de coisa, como se tem no caso em apreço, cabe ao expedidor, no caso, a parte requerente o pagamento do frete e ao transportador, no caso a requerida, conduzir a mercadoria até o destino, tomando todas as cautelas necessárias para a manutenção do seu bom estado e entrega no prazo ajustado, o que está expressamente previsto no art. 749 do Código Civil, sendo cabível a sua responsabilização quando verificada a ocorrência de danos ao produto ou de atraso sofrido durante o transporte.
No caso em tela, a parte autora informa a ocorrência de prejuízo diante das avarias apresentadas nos produtos, atribuindo a responsabilização à requerida que “não tomou as medidas suficientes para manutenir a carga durante o transporte”.
Entretanto, inexiste nos autos prova documental no sentido de corroborar a alegada falha na prestação do serviço de transporte pela empresa demandada, o que deve ser devidamente observado pela parte autora. 11.
Por fim, traga a guia de custas processuais iniciais acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC).
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 4 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706130-20.2024.8.07.0012 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BARCELONA CONSTRUTORA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REQUERIDO: MANDA LA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes em epígrafe.
A parte autora possui endereço São Sebastião e a parte ré, por sua vez, está sediada em São Paulo.
Portanto, nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária.
Além disso, esta circunscrição não é o lugar do cumprimento da obrigação ou praça do pagamento do título, tampouco o foro de eleição ou o local do fato.
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, mesmo em casos envolvendo relação de consumo tem-se que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
VERA ANDRIGHI, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento disposto no Acórdão 1176569, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0701775-76.2019.8.07.0000, “o ajuizamento da demanda fora de qualquer das hipóteses legais, caracteriza abuso do direito”, haja vista que “a aleatoriedade da escolha do foro destoa da finalidade social e econômica das regras de competência, além de violar a garantia do juiz natural e da vedação do juízo de exceção” (Acórdão 1176569, 07017757620198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Confira-se mais julgados recentes sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitante. (Acórdão 1264606, 07094878320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória da autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes ou em local diverso do qual deverá ser satisfeita a obrigação e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras.” (Acórdão 1165468, 07217338220188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Há precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça esclarecendo que “não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, julgado em 08/02/2012, DJE 20/04/2012, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti).
Portanto, não se trata simplesmente de declinação de competência de ofício com base em critério territorial, mas de preservar o princípio do juiz natural, que resta violado com a escolha totalmente aleatória, questão que envolve interesse público.
Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
Não se fere, neste caso, a Súmula 33 do STJ, pois ela não foi concebida para hipóteses em que a escolha do foro é inteiramente aleatória, conforme o seguinte julgado recente do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
FORO DO DOMÍCÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
A presente ação trata de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, a qual se qualifica como ação fundada em direito pessoal, e a parte autora reside em São Sebastião/DF e o réu, em Taguatinga/DF. 1.1.
O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu. 2.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 3.
No entanto, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4.
Diante da informação da parte autora de que escolheu o local de ajuizamento da ação por equívoco e da constatação de que ambas as partes residem em local diverso do declinado na inicial, é possível o reconhecimento da incompetência do juízo inicial, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória do foro. 5.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1401054, 07333217820218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte autora, ao ajuizar a ação nesta circunscrição judiciária, não obedeceu a nenhum critério legal de definição de competência, conforme estabelecido pelas normas processuais.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de São Sebastião, independentemente de preclusão desta decisão. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/09/2024 16:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:28
Declarada incompetência
-
19/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2024 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/08/2024 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:53
Outras decisões
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13/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/08/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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