TJDFT - 0712590-41.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2025 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712590-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA KETTLLY PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES REU: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP, ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 216135752.
Retifique-se autuação.
Remova-se Banco Itaucard do polo passivo.
Retifique-se o valor da causa a R$ 14.940,00.
Emende-se.
A soma dos valores dos comprovantes de ID 216135764 não equivalem ao valor alegadamente dispendido para o conserto do câmbio na narração da peça inicial (R$ 4.940,00).
Esclareça.
O pedido e é incompatível com o pedido f.
Naquele, a parte pretende ser indenizada pelo valor gasto com o conserto cuja cobertura foi negada, ou seja, quer, na prática, o contrato cumprido; neste a parte quer a restituição do valor pago pela garantia estendida ante o alegado inadimplemento.
Essa cumulação é incompatível com o art. 475 do CC/02.
Retifique.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:48
Outras decisões
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19/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712590-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA KETTLLY PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES REU: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP, ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/10/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712590-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA KETTLLY PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES REU: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP, ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de parcelamento.
Concedo, no entanto, prazo alargado de 20 (vinte) dias extras para o recolhimento de custas.
Levante-se anotação de gratuidade.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712590-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA KETTLLY PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES REU: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP, ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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