TJDFT - 0717317-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 19:22
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NARAYANE ALENCAR COTRIM em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELA MINOTTO MARQUES em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 21:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/07/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELA MINOTTO MARQUES em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717317-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELA MINOTTO MARQUES EXECUTADO: NARAYANE ALENCAR COTRIM DECISÃO Intime-se novamente a exequente para apresentar planilha de atualização do débito e para requerer o que entender de direito em relação à eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) cinco dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:31
Outras decisões
-
05/06/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCELA MINOTTO MARQUES em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de NARAYANE ALENCAR COTRIM em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2025 17:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/04/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717317-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELA MINOTTO MARQUES EXECUTADO: NARAYANE ALENCAR COTRIM DECISÃO A executada apresenta exceção de pré-executividade ao id. 225097248, ao argumento de que estão ausentes os elementos de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, pois a exequente não juntou o contrato de locação e/ou o distrato que fundamentaria a dívida dos autos.
Requer, assim, a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento processual válido.
A exequente se manifestou ao id. 226332333, requerendo a rejeição das alegações da executada.
Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental cabível apenas para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no artigo 803 do Código de Processo Civil, e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Acerca das alegações da exequente, impende registrar que, à luz do art. 784, VIII, do CPC, o documento que comprova o crédito decorrente de aluguel de imóvel é considerado título executivo extrajudicial independentemente da subscrição por testemunhas, pois essa exigência legal limita-se à hipótese prevista no inciso III do referido artigo.
Não é necessário, assim, que o crédito seja comprovado necessariamente pelo contrato de locação, se outros documentos o comprovarem.
No caso dos autos, a exequente amparou sua pretensão no distrato de contrato de locação de id. 207766572, que embora não esteja acompanhado do contrato de locação, contém todos os elementos do mesmo, além de demonstrar que a executada é devedora de valores de aluguel e de IPTU, tendo esta assinado o referido documento.
Assim, como a executada não nega que assinou o referido documento e nem impugna sua assinatura, é evidente que o próprio distrato comprova o crédito decorrente do aluguel do imóvel, ao contrário do alegado por aquela.
Por essas razões, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade da obrigação constante do título executivo.
Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade.
Dando prosseguimento ao feito, e considerando que já houve o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito (id. 225095960), cumpra-se a decisão de id. 209901480, atualizando-se o débito e procedendo-se à pesquisa de bens via SISBAJUD. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:59
Outras decisões
-
23/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:21
Outras decisões
-
07/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2025 11:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NARAYANE ALENCAR COTRIM em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:15
Deferido o pedido de MARCELA MINOTTO MARQUES - CPF: *11.***.*26-34 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:58
Outras decisões
-
13/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELA MINOTTO MARQUES em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:12
Outras decisões
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03/09/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717317-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELA MINOTTO MARQUES EXECUTADO: NARAYANE ALENCAR COTRIM DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou mediante certificado digital padrão ICP-Brasil, frisando-se que o instrumento de procuração anexado à inicial apresenta erro em consulta à sua assinatura no site de verificação de assinaturas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 28 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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