TJDFT - 0712558-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RANGEL NUNES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 12:55
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RANGEL NUNES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 20:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:03
Indeferida a petição inicial
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15/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RANGEL NUNES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RANGEL NUNES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712558-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANGEL NUNES DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712558-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANGEL NUNES DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 208326902) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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