TJDFT - 0737143-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
SEQUESTRO DE VALORES.
PROPORCIONALIDADE.
COMPARAÇÃO ABSTRATA COM O VALOR DA CAUSA.
ART. 833, V, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de obrigação de fazer, homologou os orçamentos apresentados e determinou o sequestro de valores do plano de saúde para o cumprimento da tutela de urgência deferida. 2.
Fica prejudicada a análise de agravo interno, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, desde que reunidas as condições para a análise do mérito do agravo de instrumento. 3.
In casu, a agravante não impugnou os orçamentos apresentados, nem demonstrou que os valores estariam acima do preço de mercado, sendo, pois, incabível a mera alegação abstrata de serem exorbitantes em relação ao valor da causa. 4.
Não há que se falar em impenhorabilidade das contas do executado, para resguardar o exercício da atividade empresarial (art. 833, V, do CPC), quando o sequestro do valor em dinheiro foi motivado, justamente, pelo inadimplemento da obrigação de fazer contratualmente assumida. 5.
Ademais, não há indícios de que a indisponibilidade de valor ínfimo em relação ao patrimônio da agravante, um dos maiores planos de saúde do país, possa prejudicar o seu regular funcionamento. 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. -
28/03/2025 15:21
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 15:48
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/02/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:40
Juntada de Petição de agravo interno
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11/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0737143-73.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: L.
S.
M.
N.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Nacional Cooperativa Central (Id. 63661433) contra a r. decisão Id. 207409285, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, nos autos do Processo nº 0716624-93.2023.8.07.0006, movido por L.
S.
M.
N., que homologou os orçamentos apresentados e determinou o sequestro de valores para cumprimento da tutela de urgência deferida, nos termos seguintes: “Em 12/12/2023, por decisão de Id. 181264838 foi deferida a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré disponibilize tratamentos e os seguintes equipamentos: - Theratogs; Orteses; Parapodium; Cadeira de rodas adaptada; Cadeira para banho; Diante do reiterado descumprimento, pela ré, de entrega dos equipamentos, foi determinado que a autora juntasse orçamentos para compra direta dos referidos.
O que foi feito ao ID. 187364798.
Por decisão de ID. foi determinada a juntada de orçamentos de outras empresas para análise dos valores apurados.
A autora, em petição de ID. esclarece a exclusividade de disponibilização dos equipamentos pelas empresas.
Em parecer de ID. o representante do Ministério Público apresente parecer favorável à compra dos equipamentos pelos valores apresentados pelo autor.
A ré descumpriu reiteradamente a ordem de disponibilização dos equipamentos necessários ao tratamento médica da menor.
A autora, ao ID. 194786580, comprova a exclusividade das empresas fornecedoras dos equipamentos indicados pelo médico assistente e, portanto, inexiste a possibilidade de apresentação de outros orçamentos em relação aos equipamentos: Treinador de Marcha Ormesa, Modelo Grillo; Equipamentos diversos, posturais, e Togrite Theratogs e Togs2Grow (ID. 194786582).
Quanto ao par de órtese AFO apresenta outros dois orçamentos, no valor de R$ 1.600,00 e R$ 2.100,00.
Diante do acima exposto, homologo os orçamentos apresentados e determino o sequestro do montante necessário para compra particular dos equipamentos abaixo relacionados: 1 par de órtese AFO Fixa: R$ 1.200,00 (ID. 187370524).
Treinador de Marcha Ormesa, Modelo Grillo: R$ 29.580,00 (ID. 187370510).
Equipamentos diversos, posturais: R$ 23.439,00 (ID. 187368670).
Togrite Theratogs e Togs2Grow, R$ 4.140,00 (ID. 187368664).
Preclusa esta decisão, promova-se o sequestro, via SISBAJUD do valor de R$ 58.359,00 e transfira-se aos prestadores .CNPJ a ser lançado no protocolo SISBAJUD:02.***.***/0001-06: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Sem prejuízo, intime-se a autora para que apresente os dados bancários dos fornecedores para pagamento diretamente aos referidos.
Pelo princípio da colaboração, deverá a parte autora juntar aos autos os recibos de compra dos equipamentos.
Prazo: 10 dias após a transferência.
No mais, ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.” Sustenta a Agravante, em síntese, que são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da atividade empresarial e que a constrição poderá inviabilizar suas operações.
Aduz, ainda, que o valor penhorado é exorbitante.
Preparo recolhido – Id. 63661434. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Não é necessário conceder efeito suspensivo, pois a r. decisão agravada condicionou a aplicação dos seus efeitos à preclusão.
Por isso, recebo o recurso com efeito meramente devolutivo.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
09/09/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:13
Desentranhado o documento
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04/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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