TJDFT - 0718614-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERIO AGOSTINHO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS OBSERVADOS.
DEFERIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR DISTRITAL.
MILITAR.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
FORMA DE CÁLCULO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Quanto às consignações em folha de pagamento do militar do Distrito Federal, tem-se que estas são permitidas pela Lei nº 10.486/02, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal. 3.
O cálculo da margem consignável do servidor militar do Distrito Federal deve observar o disposto no art. 27, §3º, da Lei nº 10.486/02. 4.
Não há previsão legal para que haja abatimento dos descontos obrigatórios no cálculo da margem consignável. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
28/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:53
Conhecido o recurso de ROBERIO AGOSTINHO DA SILVA - CPF: *39.***.*89-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 22:56
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/05/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/05/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 10:22
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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