TJDFT - 0703997-08.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:36
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IRIA SOUTO TOBIO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
BLOQUEIO DE APARELHO CELULAR (IMEI).
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença do Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para: i) determinar o desbloqueio do aparelho de celular (IMEI) da autora/recorrida, ii) condenar o réu/recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral.
Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta a ausência de ato ilícito, que os serviços de telefonia foram prestados, e que a empresa não foi a responsável pelo bloqueio do IMEI, que este se deu após recebimento de boletim de ocorrência em que se relatava o roubo do aparelho.
Afirma ainda que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora/recorrida, que o valor arbitrado em R$ 3.000,00 gera enriquecimento ilícito da parte, razão pela qual requer o afastamento da condenação, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Por fim, afirma que o início da incidência de juros de mora quando se trata de dano moral flui somente a partir do arbitramento da condenação moral e não da citação. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 70018278).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço da operadora de telefonia, referente ao bloqueio de aparelho de celular (IMEI).
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
Prevê o art. 14 do CDC que " O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 6.
Analisados os autos, restou incontroverso que o aparelho de celular da autora/recorrida (IMEI) foi bloqueado pela operadora de telefonia ré/recorrente, por suposta ocorrência de roubo, informada mediante boletim de ocorrência virtual, conforme defesa da ré/recorrente (ID 70018202, pág. 4).
Porém, a justificativa não prospera, tendo em vista que operadora não apresentou nos autos a cópia do referido boletim de ocorrência do suposto roubo que teria ensejado o bloqueio do aparelho de celular, e também porque o aparelho de celular continua na posse da autora/recorrida, apesar dela ter tentado vendê-lo anteriormente. 7. À míngua de tal prova, conclui-se pela falha na prestação do serviço pela operadora de telefonia, recaindo sobre si o dever de reparar o dano causado à consumidora.
Esta por sua vez, demonstrou que esteve por duas vezes em lojas físicas da ré/recorrente para solucionar o problema, todavia as tentativas foram fracassadas (ID 70018165 e 70018167). 8.
Portanto, deve-se manter a condenação por dano moral imposta na sentença recorrida, mas com a redução do quantum indenizatório.
O juiz sentenciante fixou o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra sobrevalorizado às circunstâncias do caso. 9.
Nesse sentido, menciono julgado de situação semelhante pela Terceira Turma Recursal, em que a fixação do dano se deu em um terço do valor acima: (Acórdão 1977019, 0714387-43.2024.8.07.0009, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.).
Portanto, a redução de R$ 3.000,00 para R$ 1.500,00 se faz necessária, sob pena de gerar enriquecimento ilícito à parte autora/recorrida. 10.
No tocante à fluência de juros de mora, por se tratar de relação contratual e obrigação ilíquida, como no caso, dado que o montante indenizatório só foi arbitrado na sentença, os juros moratórios são contados a partir da citação, tal como determinado na sentença.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada somente para reduzir o valor da condenação por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Demais termos da sentença ficam mantidos.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:35
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 18:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/03/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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