TJDFT - 0737678-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:44
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:13
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JAILTON SOUSA LEITE em 08/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
03/11/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JAILTON SOUSA LEITE em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 16:32
Expedição de Alvará.
-
16/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração propostos para retificar a sentença, no item 3.
Dispositivo: “ (b) o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo. (...)”.
Ratifico os demais termos da sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/10/2024 06:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/10/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/10/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0737678-96.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, à autora sobre avaliação de id 213036111.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024, 13:45:52.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
02/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Recebo a petição inicial e documentos, IDs 209932650 e 210249542.
Dê-se vista ao Ministério Público.
P.I. -
10/09/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/09/2024 00:00
Intimação
A Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, é facultado ao juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Nesses termos, deverá a parte autora comprovar sua insuficiência financeira mediante apresentação alternativa de contracheque ou declaração de imposto de renda, ou, ainda, efetuar o pagamento das custas processuais.
O Código de Processo Civil disciplina a matéria de Valor da Causa nos artigos 291 a 293.
Nos termos do art. 291, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Verifica-se que o proveito econômico visado nos autos é o valor da venda do imóvel, assim, deverá o requerente retificar o valor da causa, nos termos do art.292, §3º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.
I. -
06/09/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/09/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:34
Declarada incompetência
-
04/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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