TJDFT - 0746488-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:48
Baixa Definitiva
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30/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IVAMAR DA SILVA RIBEIRO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ELEIÇÃO.
CONSELHEIRO.
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
IRREGULARIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO DE CANDIDATURA INDEFERIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
VALOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O controle do Poder Judiciário, em relação ao processo eleitoral de escolha dos conselheiros da entidade de previdência privada, limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao regulamento eleitoral. 2.
Nesse contexto, não é devida a ingerência do Poder Judiciário no processo eleitoral, sem que haja a demonstração de máculas que interfiram no resultado e na participação legítima dos candidatos que preencham os requisitos do regulamento. 3.
No caso, não se vislumbra que o pleito eleitoral tenha violado as normas previstas na legislação de regência e no regulamento eleitoral da entidade apelada. 4.
A partir da valoração da prova produzida nos autos, não há como se reconhecer a tese sustentada pelo apelante de que os candidatos não teriam sido esclarecidos sobre a forma de juntada da documentação exigida no ato da inscrição. 5.
Em ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC), o autor não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer irregularidade imputável à requerida. 6.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência de critérios acerca da base de cálculo da verba.
Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser arbitrada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o montante dessa.
Segundo, ante a inexistência de condenação, a verba será fixada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor.
No último caso, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, será arbitrada sobre o valor atualizado da causa.
Somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, é que deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. 7.
Na hipótese, o juízo de origem julgou improcedente o pedido.
A incidência dos percentuais estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC sobre o valor de R$ 2.000,00, atribuído pelo próprio apelante à causa, acabaria por resultar em quantia irrisória, o que autoriza a fixação da referida verba por equidade. 8.
Não há excesso e tampouco se afigura desarrazoado ou desproporcional o valor fixado pelo sentenciante a título de honorários advocatícios, mormente em se considerando o nível de complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito (aproximadamente 5 meses), e os atos realizados pelo patrono da parte adversa, inclusive em resposta ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente.
Sendo assim, o arbitramento em R$ 2.000,00 mostra-se adequado e condizente ao trabalho desempenhado no presente feito. 9.
Apelação conhecida e desprovida. -
27/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:53
Conhecido o recurso de IVAMAR DA SILVA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *00.***.*90-06 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2024 00:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/07/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 13:07
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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