TJDFT - 0718372-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de AMANDA BERGMANN DA FONSECA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718372-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA BERGMANN DA FONSECA REQUERIDO: IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME DECISÃO A procuração apresentada ao id. 219269791 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 14 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:26
Outras decisões
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29/11/2024 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/10/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 02:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA BERGMANN DA FONSECA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718372-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA BERGMANN DA FONSECA REQUERIDO: IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME DECISÃO Intimada a apresentar emenda à inicial para manifestar-se expressamente quanto a renúncia ao pedido no que supera o valor de 40 (quarenta) salários mínimos e regularizar a sua representação processual, a requerente apenas regularizou sua representação processual, ficando silente no tocante ao valor que excede o teto dos Juizados Especiais.
Sendo assim, retifique-se o valor da causa para R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), vez que a requerente encontra-se devidamente ciente quanto ao limite de alçada do microssistema dos juizados.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tem-se que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 2 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 21:42
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 08:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:51
Outras decisões
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29/08/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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