TJDFT - 0703636-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM , 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703636-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCO PINTO RABELO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de EXECUTADO: FRANCO PINTO RABELO.
Há comprovação da satisfação do crédito, diante da concordância apresentada pela Defensoria Pública no ID. 208492708, no tocante aos valores depositados em juízo pelo executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Transfira-se o valor de R$ 1.385,63 (ID. 206871435), mais acréscimos legais, se houver, em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada no ID. 208492708.
Cumpra-se.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 08:27
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 12:03
Outras decisões
-
08/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:48
Outras decisões
-
16/04/2024 01:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:30
Declarada incompetência
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05/03/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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