TJDFT - 0700764-14.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 08:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:34
Outras decisões
-
30/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700764-14.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANI MARIA DA SILVA EXECUTADO: MAIOR CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CLAUDIO FONSECA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizada por VANI MARIA DA SILVA em desfavor de MAIOR CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP..
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação e requerendo a suspensão do processo por 25 (vinte e cinco) meses.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de suspensão do feito executivo, todavia, verifico que o prazo estabelecido para o cumprimento do acordo é superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que seu cumprimento perpetuar-se-á no tempo por longo período, durante o qual o presente processo permaneceria aguardando adequado desfecho.
Assim, ante a inviabilidade de manutenção dos autos em suspensão por prolongado período, bem como diante da reduzida utilidade prática da manutenção do processo em estado ativo, deve o feito ser extinto.
Contudo, preservar-se-á o direito da parte exequente de, caso haja descumprimento do acordo, reativar os presentes autos, requerendo a continuidade de sua tramitação, por simples petição, sem necessidade de novo recolhimento de custas iniciais, ou de convolação do processo em novo cumprimento de sentença.
Desta forma, haverá preservação do interesse do credor em obter a satisfação do seu crédito, com o desarquivamento dos autos, podendo também o devedor utilizar do mesmo instrumento visando obter a declaração de quitação integral do débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 209882129 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Havendo descumprimento do acordo pela parte executada, poderá a parte credora desarquivar os autos mediante simples petição, sem necessidade de recolhimento de custas iniciais ou promoção de novo cumprimento de sentença.
Da mesma forma, havendo interesse da parte devedora em obter declaração judicial da quitação do débito, poderá promover o desarquivamento por simples petição Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos, com a ressalva acima indicada quanto à possibilidade de desarquivamento e retomada de tramitação do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 10:09
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/09/2024 14:41
Homologada a Transação
-
06/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2024 10:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:36
Outras decisões
-
02/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de MAIOR CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/06/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de MAIOR CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:24
Concedida a gratuidade da justiça a VANI MARIA DA SILVA - CPF: *43.***.*33-68 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 12:24
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
13/04/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:43
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
31/08/2022 23:08
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 23:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:44
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
29/08/2022 12:49
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MAIOR CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de VANI MARIA DA SILVA em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MAIOR CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2022 17:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
26/05/2022 17:27
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 16:46
Transitado em Julgado em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MAIOR CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de VANI MARIA DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 08:41
Recebidos os autos
-
12/04/2022 08:41
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/03/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2021 22:03
Recebidos os autos
-
24/07/2021 22:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de VANI MARIA DA SILVA em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 12:14
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de VANI MARIA DA SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MAIOR CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 19:20
Recebidos os autos
-
17/05/2021 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MAIOR CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 19:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 15:21
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
25/01/2021 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
22/01/2021 13:08
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/01/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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