TJDFT - 0736058-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA BRAGGION MOREIRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736058-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CATHARINA BRAGGION MOREIRA REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por ANNA CATHARINA BRAGGION MOREIRA em desfavor do CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, partes qualificadas.
A parte autora afirmou, em sua petição inicial (ID 209030106), que é maior de idade e que teria sido aprovada, durante o terceiro ano do ensino médio, em processo seletivo do UniCEUB, para o curso de Arquitetura e Urbanismo.
Aduziu que efetuou sua matrícula, no ano corrente, junto ao requerido, para cursar o terceiro ano do ensino médio, pleiteando a aceleração dos estudos e a aplicação das provas de maneira antecipada, a fim de concluir o ensino médio e acessar a universidade, o que teria sido negado pela instituição demandada, ao argumento de que a Resolução 02/2023, do CEDF, estaria a prever um prazo mínimo de cem dias letivos, para cada ano a ser cursado pelo aluno.
Com base no exposto, requereu decisão liminar, a fim de que a ré fosse compelida a aplicar as provas de conclusão do ensino médio, independentemente do alegado prazo, em tempo para cumprir a data aprazada para a entrega dos documentos à instituição de ensino superior, que, segundo verbera, deveria ocorrer até 30/08/2024, medida a ser confirmada em sede exauriente.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 208912670 a ID 208913696.
Por força da decisão de ID 209123528, foi deferida a tutela de urgência.
Devidamente citada (ID 209344871), a instituição requerida quedou inerte, conforme certificado em ID 211787451.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, que ora decreto.
A contumácia da ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na inicial, o que não conduz, necessariamente, ao juízo de procedência da pretensão autoral, uma vez que, como é cediço, os efeitos materiais da revelia projetam-se, unicamente, sobre o aspecto fático da controvérsia.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais suscitadas, avanço ao exame do mérito.
Passo ao exame da pretensão de fundo, que versa acerca da possibilidade de antecipação (aceleração) da conclusão do ensino médio pela requerente, pessoa maior e capaz, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), a fim de arredar a exigência do cumprimento do prazo mínimo para a conclusão do terceiro ano da aludida etapa educacional.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, inciso V, garante o direito de acesso de todo brasileiro aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, sendo certo que o ingresso no nível superior de ensino estaria substancialmente vinculado à capacidade pessoal do estudante, inexistindo requisito temporal mínimo de permanência no ensino médio, sobretudo quando se trata de jovem adulto (maior de 18 anos).
Ademais, a Lei n. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, preconiza o desenvolvimento das condições de igualdade para o acesso e permanência na escola, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, bem assim o respeito à liberdade e o apreço à tolerância (art. 3º).
Referida lei federal assegura, ainda, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, além da oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola (art. 4º, incs.
V e VII).
O art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 fixa, tão somente, o critério mínimo de idade do discente (maior de 18 anos) e a realização dos exames, para que se possa reconhecer a conclusão de ensino médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Com isso, a exigência, firmada apenas em regulamentos expedidos pelos Conselhos de Educação, de um período mínimo de permanência em uma das séries, como condição para a realização de provas de conclusão de ensino médio, carece, a toda evidência, de razoabilidade e estofo legal, na medida em que estaria a erigir empeço e restrição não previstos em lei, sendo certo que desborda do poder regulamentar a conduta consistente em inserir requisito adicional para a fruição de um direito legalmente assegurado.
Nesse contexto, observa-se, que os atos administrativos, nos quais se arvora a negativa, teriam exorbitado de seus regulares trilhos, afastando-se do escopo meramente regulamentar, ao estabelecer requisito que a lei não exige, de tal modo que, cotejados com a norma legal, devem a ela render reverência, ante o imperativo de hermenêutica, mas, sobretudo, em homenagem ao princípio da legalidade, consagrado pela Carta Política de 1988.
Portanto, constata-se que a legislação pertinente admite ao estudante, sobretudo aquele maior de dezoito anos, continuamente avaliado, e conforme seu desempenho pessoal, a faculdade de acelerar e aproveitar os estudos, e, com isso, avançar nos cursos e séries, mediante verificação de aprendizado, inexistindo, no ordenamento substancial, limitação de um prazo mínimo de cem dias letivos para a conclusão de cada série a ser cursada no EJA.
Sobre o tema, mostra-se oportuna a citação dos seguintes arestos, que, por serem recentes e análogos à situação ora verificada nos autos, refletem o posicionamento atualmente esposado por esta Corte de Justiça, a sinalizar no sentido da procedência do pedido: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VESTIBULAR.
APROVAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MAIOR DE 18 ANOS.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IRDR.
TEMA 13.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A decisão proferida no IRDR n. 13 foi objeto de recursos dotados de efeito suspensivo ex lege, "situação que recomenda prudência na sua aplicabilidade, pois (...) podem ser providos, alterando-se, assim, a orientação firmada, com grave risco à segurança jurídica." (Acórdão 1629057, 07265098620228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022).
Desse modo, a tese definida no julgamento do incidente ainda não é de observância obrigatória. 2.
O artigo 208, V, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir a facilitação do acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade meritória de cada um.
Sobre o tema, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação prevê, em seus arts. 37 e 38, II, dois requisitos para o avanço escolar, quais sejam: a idade mínima de 18 anos e a aprovação em exame próprio. 3.
Atendidos os requisitos da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), não é admissível a exigência de outros requisitos que impeçam o avanço escolar, não se mostrando razoável exigir a submissão do aluno a um período mínimo de curso, sobretudo quando demonstrada capacidade para o ingresso no ensino superior. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1816564, 07076762920238070018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MAIOR DE 18 ANOS.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ENSINO SUPLETIVO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
FREQUÊNCIA MÍNIMA.
EXIGÊNCIA INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. 1.
Atendidas as exigências da lei, previstas nos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996, não é admissível a imposição de novos requisitos infralegais ao avanço escolar, de maneira que deve ser afastada a exigência do Conselho de Educação do Distrito Federal de período mínimo para a conclusão do supletivo. 2.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 13, submeteu a julgamento a seguinte questão: Se menor de 18 anos, uma vez aprovado em vestibular de ensino superior, tem direito a ser matriculado em curso supletivo, com imediata aplicação de provas para obtenção de certificado de conclusão de ensino médio. 3.
Em se tratando de maior de 18 anos, não se aplica a impossibilidade de matrícula no ensino supletivo, primeiro porque fora da delimitação do julgamento estabelecida quando da admissão do incidente, e especialmente porque aos maiores de 18 anos não há impedimento legal para o ingresso no EJA. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1768830, 07003441120238070018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, a requerente, maior de idade, teria concluído, com êxito, ao tempo da propositura da demanda, o segundo ano do ensino médio, sendo certo que o nobre motivo de aprovação antecipada em vestibular sinaliza no sentido de justificar a aceleração pretendida, a fim de que possa, caso venha a ser aprovada, concluir o ensino médio, independentemente do cumprimento formal de um prazo mínimo.
Comporta acolhimento, portanto, a pretensão deduzida, voltada a afastar impedimento, ou condição, que não teriam sido previstos na legislação de regência para o usufruto do direito titularizado pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar ao réu que assegure à autora o direito de se matricular e se submeter à avaliação para conclusão do ensino médio, e, uma vez alcançada a aprovação, seja expedido o respectivo certificado de conclusão.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Arcará a parte autora com as custas processuais, não sendo cabível a condenação da ré nas verbas de sucumbência porque, no caso específico, para além de não haver formal resistência, não seria exigível da instituição conduta diversa, tendo agido, nos limites de suas atribuições, de acordo com a legislação que rege a matéria. (Nesse sentido: Acórdão 1422003, 07229869720218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736058-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANNA CATHARINA BRAGGION MOREIRA IMPETRADO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação do feito, de modo a observar a atual classe judicial, alterada para procedimento comum, tendo em vista a emenda substitutiva de ID 57567849.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por ANNA CATHARINA BRAGGION MOREIRA em face do CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, partes qualificadas.
A parte autora afirmou, em sua petição inicial, que é maior de idade e que teria sido aprovada, durante o terceiro ano do ensino médio, em processo seletivo do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB, para o curso de Arquitetura e Urbanismo.
Aduziu que efetuou sua matrícula, no ano corrente, junto ao requerido, para cursar o terceiro ano do ensino médio, pleiteando a aceleração dos estudos e a aplicação das provas de maneira antecipada, a fim de concluir o ensino médio e acessar a universidade, o que teria sido negado pela instituição demandada, ante a alegação de que somente seria possível a aplicação de provas para conclusão do terceiro ano do ensino médio ao atingir prazo mínimo de cem dias letivos, eis que a Resolução 02/2023, do CEDF, estaria a prever um prazo mínimo de seis meses, para cada ano a ser cursado pelo aluno.
Com base no exposto, requereu decisão liminar, a fim de que a ré seja compelida a aplicar as provas de conclusão do ensino médio, independentemente do alegado prazo, em tempo para cumprir a data aprazada para a entrega dos documentos à instituição de ensino superior, que, segundo verbera, deveria ocorrer até 30/08/2024, medida a ser confirmada em sede exauriente.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 208912670 a ID 208913696. É o breve relatório.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 300 do CPC, a tutela liminar de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, em sede inaugural, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, avultam evidenciados os requisitos para o deferimento da providência liminar.
A Lei n. 9.394/96 exige a idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade para realização de exame de conclusão de curso supletivo no ensino médio.
Referida norma destina-se a regular a situação daqueles que não tiveram a oportunidade de cursar as respectivas etapas da educação na idade certa ou desejável.
Do exame dos autos, observa-se que a parte autora já conta com a idade mínima (ID 208912670), estabelecida em lei, para a realização da matrícula na modalidade acelerada de conclusão do ensino médio, tendo sido, inclusive, aprovada em exame seletivo para o ingresso em instituição de ensino superior.
Todavia, a instituição ré teria indeferido o pedido de antecipação da aplicação das provas (ID 208913696), ao argumento de que estaria a cumprir as recomendações do Conselho de Educação do Distrito Federal, que estabelecem o prazo mínimo de 100 dias letivos para a conclusão de cada série a ser cursada no EJA (Educação de Jovens e Adultos).
Tal limitação, no entanto, carece de estofo legal.
Não se pode restringir o direito do estudante, ainda que com base em regulamentos expedidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, ou mesmo pelo Conselho Nacional de Educação, quando, examinado o comando do artigo 38 e seus parágrafos, da Lei n. 9.394/96, não se colheria a existência de qualquer requisito temporal de índole restritiva (mínimo de 100 dias letivos para cada série), sendo fixado, tão somente, o critério mínimo de idade do discente (18 anos).
Nesse sentido, observa-se, ao menos em sede de aferição inaugural de probabilidade do direito, que o ato administrativo, no qual se arvora a negativa, teria exorbitado de seus regulares trilhos, afastando-se do escopo meramente regulamentar, ao estabelecer requisito que a lei não estatuiu, de tal modo que, cotejados com a norma legal, devem a ela render reverência, não apenas por claro imperativo de hermenêutica, mas, sobretudo, em homenagem ao ao princípio da legalidade, consagrado pela Carta Política de 1988.
Quadra citar, a propósito, o entendimento deste egrégio TJDFT, manifestado em casos idênticos: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VESTIBULAR.
APROVAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MAIOR DE 18 ANOS.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IRDR.
TEMA 13.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A decisão proferida no IRDR n. 13 foi objeto de recursos dotados de efeito suspensivo ex lege, "situação que recomenda prudência na sua aplicabilidade, pois (...) podem ser providos, alterando-se, assim, a orientação firmada, com grave risco à segurança jurídica." (Acórdão 1629057, 07265098620228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022).
Desse modo, a tese definida no julgamento do incidente ainda não é de observância obrigatória. 2.
O artigo 208, V, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir a facilitação do acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade meritória de cada um.
Sobre o tema, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação prevê, em seus arts. 37 e 38, II, dois requisitos para o avanço escolar, quais sejam: a idade mínima de 18 anos e a aprovação em exame próprio. 3.
Atendidos os requisitos da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), não é admissível a exigência de outros requisitos que impeçam o avanço escolar, não se mostrando razoável exigir a submissão do aluno a um período mínimo de curso, sobretudo quando demonstrada capacidade para o ingresso no ensino superior. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1816564, 07076762920238070018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado Pelas razões expostas, com fincas no permissivo do artigo 300 do CPC, DEFIRO a providência liminarmente vindicada, para determinar que a instituição requerida efetue, no prazo máximo de 1 (um) dia, contado da intimação, a aplicação dos exames necessários e, havendo aprovação, emita o respectivo certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa a ser arbitrada.
Cite-se o réu, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC, e INTIME-SE, com urgência, para imediato cumprimento.
Intime-se a autora na pessoa de seu advogado.
Expeça-se, com urgência, o mandado de citação e intimação para cumprimento da decisão, realizada a diligência por oficial de justiça.
Sem prejuízo, ante a urgência reclamada no caso concreto, atribuo à presente decisão força de ofício, a fim de que, caso assim deseje a parte interessada, possa levar ao imediato conhecimento da instituição de ensino o teor do provimento judicial, ora proferido em sede liminar.
Esclareço que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
Intime-se a parte autora na pessoa de sua advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/08/2024 16:23
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
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27/08/2024 11:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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