TJDFT - 0720593-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2025 03:53
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CRISELILSON DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CRISELILSON DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:27
Juntada de carta
-
11/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 09:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/07/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CRISELILSON DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 21:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 22:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/04/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 10:29
Juntada de termo
-
18/03/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de NAVARRO HOTEIS E TURISMO LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de CRISELILSON DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de CRISELILSON DOS SANTOS - CPF: *94.***.*40-53 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NAVARRO HOTEIS E TURISMO LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/11/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Ato do Diretor de Secretaria em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:03
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
24/10/2024 12:45
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/10/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 07:48
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720593-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISELILSON DOS SANTOS EXECUTADO: NAVARRO HOTEIS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para cumprir a determinação constante da decisão de ID 210088370, expedindo-se "ofício para se atualizar o valor da penhora no rosto dos autos anteriormente deferida, conforme requerimento da parte exequente." bem como "Expeça-se a certidão requerida na petição anterior".
Além disso, prossiga-se com a intimação pessoal da parte devedora no endereço da citação ou outro mais recente informado nos autos, por Carta com Aviso de Recebimento, para satisfazer a obrigação determinada na sentença anexada no ID 197916471, de DETERMINAR A NÃO SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO PARCIAL DO CAPITAL por parte da ré NAVARRO HOTEIS em favor da Sociedade em Conta de Participação instituída conforme escritura pública.
Expeça-se, ainda, ofício ao Banco do Brasil, conforme petição de ID 211893364, pedido "c" e "d".
Quanto ao agravo de instrumento apresentado pelo executado, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:06:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:50
Deferido o pedido de CRISELILSON DOS SANTOS - CPF: *94.***.*40-53 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720593-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CRISELILSON DOS SANTOS EXECUTADO: NAVARRO HOTEIS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por CRISELILSON DOS SANTOS em desfavor de NAVARRO HOTEIS E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Em tal inicial, requer a parte autora o pagamento da quantia de honorários sucumbenciais, bem como o cumprimento da sentença, no sentido de determinar a não subscrição e integralização parcial do capital por parte da executada em favor da Sociedade em Conta de Participação instituída conforme escritura pública de ID 97553049, sendo reservado o valor de R$ 110.000.000.00 (cento e dez milhões) de crédito em favor do autor.
A parte executada impugnou no ID 200511969, afirmando que não há na sentença determinação de pagamento de quantia, mas sim obrigação de fazer.
A parte exequente se manifestou no ID 203412279. É o relato.
Decido.
Ao contrário do suscitado pela parte executada, não entendo que é o caso de se acolher tal pretensão, uma vez que não buscou a parte credora em sua petição inicial de cumprimento de sentença o pagamento de tal quantia, mas apenas o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
Ocorre que, por erro material, a intimação de ID 199682752 só fez menção ao pagamento, o que se aplicaria apenas ao pagamento dos honorários advocatícios.
Por outro lado, ao contrário do alegado pela parte exequente, em observância ao enunciado 410 da Súmula do STJ, é indispensável a intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, considerando o equívoco deste Juízo, expeça-se o necessário para intimar a parte devedora pessoalmente, por Carta com Aviso de Recebimento, para satisfazer a obrigação determinada na sentença anexada no ID 197916471, de DETERMINAR A NÃO SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO PARCIAL DO CAPITAL por parte da ré NAVARRO HOTEIS em favor da Sociedade em Conta de Participação instituída conforme escritura pública.
Diante da ausência de pagamento dos honorários advocatícios, bem como a ausência de impugnação ao seu valor, é o caso de prosseguimento de sua cobrança.
Fica intimada a parte exequente a trazer planilha atualizada, com a multa de 10% (dez por cento) e de honorários.
Em razão da comprovação do trânsito em julgado, alterem-se os registros para se constar cumprimento definitivo.
Defiro a expedição de ofício para se atualizar o valor da penhora no rosto dos autos anteriormente deferida, conforme requerimento da parte exequente.
Expeça-se a certidão requerida na petição anterior.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:13:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:25
Outras decisões
-
08/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2024 00:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CRISELILSON DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 04:22
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:03
Outras decisões
-
28/05/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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