TJDFT - 0736585-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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16/01/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENDA CRISTYNA GUIMARAES TORRES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANILDA SILVA TORRES em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:00
Conhecido o recurso de PATRICIA ALVES ANDRADE TORRES - CPF: *29.***.*80-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/09/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736585-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA ALVES ANDRADE TORRES AGRAVADO: IVANILDA SILVA TORRES, BRENDA CRISTYNA GUIMARAES TORRES D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia Alves Andrade Torres contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (ID 204987705 do processo n. 0707457-74.2022.8.07.0010) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Ivanilda Silva Torres e Brenda Cristyna Guimarães Torres (agravadas), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, consistente no reconhecimento da prescrição intercorrente do feito executivo.
Em suas razões recursais (ID 63547415), a agravante narra, de início, que é terceira interessada na execução em questão, em razão do vínculo matrimonial existente com o executado (Evandro Silva Torres), e que figurou como parte no processo n. 2012.10.1.005276-4, em que celebrado o acordo objeto do presente cumprimento de sentença.
Relata que, diante do inadimplemento da obrigação de pagamento pelo seu cônjuge (devedor/executado), o imóvel do casal, situado à QR 315, Conjunto D, Casa 01, Santa Maria, foi levado à hasta pública por diversas vezes, sem que houvesse licitantes interessados, de modo que se configurou o abandono do processo pelas exequentes (ora agravadas), provocando a sua extinção.
Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, IV, do CPC c/c art. 206, § 3º, V, do CC.
Defende que transcorreram mais de 3 (três) anos entre a data em que caracterizado o abandono do processo n. 2012.10.1.005276-4 (em 31/1/2018) e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença (em 17/8/2022).
Pontua que o prazo da prescrição é o mesmo prazo da ação.
Cita o enunciado sumular n. 150 do e.
STF, o enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, bem como o art. 206-A do CC em amparo a sua tese.
Arremata que “Consoante disposto no art. 924, inciso V, do CPC, consequência legal do reconhecimento da prescrição intercorrente é a extinção da própria execução.
Dada a natureza da ação originária, o prazo prescricional da pretensão segue a regra prevista no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, qual seja, 3 (três) anos.”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a r. decisão para reconhecer a prescrição intercorrente do feito executivo.
Ausente preparo, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça na origem (ID 166102069). É o relato do necessário.
Decido. 2.
Na hipótese, observa-se que a agravante pugna pela concessão de tutela de urgência recursal sem declinar, contudo, a fundamentação correlata ao aludido pedido, a fim de demonstrar a presença dos requisitos cumulativos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, previstos no art. 995, parágrafo único, e art. 300, caput, ambos do CPC.
Com efeito, o art. 1.016, II e III, do CPC[1], exige como requisitos da petição de interposição do recurso de agravo de instrumento a fundamentação relacionada à insurgência recursal e ao pedido conseguinte, inclusive o de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo.
Reputa-se imprescindível, portanto, a exposição das razões com fundamentação adequada a demonstrar a presença dos requisitos cumulativos necessários à apreciação do pleito, e sua ausência caracteriza como inepto o respectivo pedido (O pedido formulado carente da causa de pedir correspondente qualifica-se em inepto e conduz a seu indeferimento.
Acórdão n. 1278811, 07203278620198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento firmado nesse e.
Tribunal acerca dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, conforme precedente elucidativo a seguir colacionado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para a antecipação da tutela recursal, de forma total ou parcial, é necessária a presença dos requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). (...). (Acórdão n. 1344496, 07067394420218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Da petição do recurso, depreende-se apenas argumentação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos, sem a expressa demonstração da presença dos requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida para o presente agravo, notadamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não se observa, ademais, a existência de pedido expresso de concessão de medida liminar ao final das razões recursais. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas recebo o presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 3 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; -
04/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 22:52
Recebidos os autos
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02/09/2024 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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