TJDFT - 0721311-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721311-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FILIPE LEMES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes a tomarem ciência sobre ID 249614666.
Aguarde-se a realização da perícia.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721311-76.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: FILIPE LEMES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de extinção do processo formulado pelo réu BANCO DE BRASÍLIA (BRB) ao ID 242373015, pois os contratos de antecipação de salário consignados em folha de pagamento são dívidas de consumo, encaixando-se nos requisitos da Lei 14.181/2021, não havendo de se falar de sua exclusão do procedimento de repactuação de dívida por superendividamento.
Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE 13° SALÁRIO.
EXCLUSÃO DA REPACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104-A, §1° DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei 14.181/2021, que altera a Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso) aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2.
Dentre os mecanismos acrescidos pela Lei 14.181/2021, estabeleceu-se rito próprio destinado à repactuação de dívidas perante credores, consistindo basicamente em duas fases: a) fase conciliatória (pré ou para-judicial), na qual se intenta a instituição de plano global e voluntário de pagamento consensual, tornando viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas e permitindo-lhe a reinclusão na sociedade de consumo com plena dignidade; e b) fase judicial, iniciada somente quando não atingidos os objetivos da fase anterior, e na qual devem ocorrer a revisão e integração dos contratos, saneamento de eventuais abusividades relacionadas à origem das dívidas e repactuação das dívidas remanescentes com a instituição de plano judicial compulsório. 3.
Consoante estabelecido no art. 2° do Decreto 11.150/02 que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação das situações de superendividamento, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 4.
In casu, pretende a agravante/ré a exclusão dos empréstimos consignados e contrato de antecipação de 13º salário, ora firmados com a agravada/autora, na aferição do superendividamento, com fundamento no art. 4º do Decreto n.º 11.150/22. 5.
Consoante o disposto no art. 104-A, §1° do CDC, somente as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural, bem como os contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento, seriam excluídas do processo de repactuação as dívidas.6.
Os empréstimos consignados e o contrato de antecipação de 13° salário, uma vez que não se enquadram nas exceções legais trazidas no art. 104-A, §1° do CDC, não estão excluídos do plano de pagamento. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 2004156, 0753791-31.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) Indefiro o pedido de expedição de ofício pretendido pela ré RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO, pois é credora do contrato, não sendo crível que não possua em seus sistemas extrato detalhado da contratação.
Ademais, a parte não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que tenha entrado em contato com o cedente, como alegado na petição.
Faculto-lhe o prazo de 10 (dez) dias para trazer aos autos a documentação solicitada pelo Juízo, ficando desde já advertido que todos que participam do processo devem cooperar para o seu andamento, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Reitero a intimação do réu SANTANDER, a fim de que traga os contratos solicitados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em caráter excepcional, DEFIRO o pedido do perito, autorizando a confecção do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, considerando-se a grande quantidade de réus no polo passivo.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:11
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO), RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 53.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
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12/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:38
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO), RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 53.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
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16/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:32
Nomeado perito
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30/05/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721311-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FILIPE LEMES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:28
Indeferido o pedido de FILIPE LEMES - CPF: *90.***.*20-01 (REQUERENTE)
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24/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721311-76.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: FILIPE LEMES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 229577789 o autor requer a concessão de tutela de urgência para determinar "A limitação dos descontos relacionados às dívidas do autor a 35% de sua renda líquida mensal", enquanto ao ID 230690159 requer a reconsideração da decisão de ID 229025166 para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos dos bancos Santander e Pan.
Os réus BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A compareceram ao ID 231272808 impugnando a decretação de revelia e pugnando pela declaração de nulidade da intimação para comparecimento à audiência conciliatória, que resultou na suspensão de exigibilidade de seus créditos.
DECIDO.
No que tange ao pleito do autor, entendo por INDEFERIR o pedido de suspensão dos créditos dos Bancos Santander e Pan, pois restou claro nos autos que as partes compareceram à audiência, apesar de terem chegado atrasados.
Confira-se os IDs 229025166 e 228695553.
Portanto, não há qualquer razão para aplicar a eles o entendimento previsto no art. 104-A, §2º, do CDC, vez que os réus não se ausentaram, apenas se atrasaram e participaram normalmente da sessão de conciliação. É evidente que a lei não pune o atraso, mas sim a ausência.
Quanto ao pedido de limitação de descontos, o autor não especifica se os descontos ocorrem em contracheque ou em conta bancária, ou em ambos, devendo especificar o pedido.
Deverá também fazer prova dos descontos realizados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, manifeste-se o autor sobre as alegações de ID 231272808.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
04/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:51
Indeferido o pedido de FILIPE LEMES - CPF: *90.***.*20-01 (REQUERENTE)
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03/04/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721311-76.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FILIPE LEMES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 228695553).
Os credores PICPAY e BANCO ORIGINAL, apesar de devidamente notificados via sistema (Id's 224733362 e 224733360), não compareceram à audiência global de conciliação, nem apresentaram justificativas para suas ausências.
Ante o exposto, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no Enunciado n. 37 do FONAMEC, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora.
Intimem-se os credores PICPAY e BANCO ORIGINAL a respeito da presente decisão, bem como para que providenciem a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da parte solicitante de eventuais cadastros de inadimplentes.
Em atenção a manifestação do Banco Santander de Id 228695553 - Pág. 3, verifico que dentre os direitos do advogado está em adentrar a sala de audiências, conforme disposto no art. 7º, VI, b, da Lei 8.906/94.
Mesmo atrasado é direito do advogado adentrar e acompanhar a audiência, ainda que pelo restante do tempo, sob pena de nulidade do ato em face da inobservância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Considerando que, apesar das dificuldades, a patrona do Banco Santander conseguiu ingressar na sala de audiência e apresentar sua manifestação, conforme consta na ata de audiência Id 228695553.
Desse modo, reputo válido o ato processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
No tocante a alegação de que não foi devidamente intimada para audiência de conciliação, não merece acolhida, pois a Portaria GC 160 de 11 de Outubro de 2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17/09/2018, regulamenta que a comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.
Sendo assim, nos termos da Portaria GC 140 de 17 de Setembro de 2018, a intimação/notificação é considerada aperfeiçoada quando a parte executada consultar o sistema PJE por meio do login e senha fornecidos.
Veja: "Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. § 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006." Dessa maneira, verifico que consta na aba "expedientes" do sistema PJE que "Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 05/02/2025 às 00:09:39".
Desse modo, entende-se que o credor Banco Santander foi devidamente intimado/notificado para comparecer ao ato processual.
Considerando o comparecimento das advogadas dos credores Banco Santander e Banco Pan, mesmo em atraso, deixo de aplicar as penalidades descritas no art. 104-A, §2º, do CDC.
Remeta-se os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
19/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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17/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:24
Outras decisões
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13/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/03/2025 11:01
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
12/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 02:27
Publicado Notificação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:43
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
03/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:29
Outras decisões
-
29/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
28/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:41
Outras decisões
-
06/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721311-76.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: FILIPE LEMES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021.
Primeiramente, retifique-se a autuação para constar na Classe Judicial e no assunto: Superendividamento LEI 14.181/21 > Classe 15217 /Assunto 15048 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - Superendividamento (15048).
O autor requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o montante de R$ 2.190,54, equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação, além da proibição de que os réus inscrevam seu nome nos cadastros de restrição de crédito.
DECIDO.
Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo certo que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015).
Na hipótese em análise, em que pesem as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão ou redução das parcelas.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Vindo aos autos os documentos dos credores, intime-se a parte autora a juntar novo PLANO DE PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, devendo o plano preservar o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Após a juntada do Plano de Pagamento, em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-Super, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
10/09/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
09/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE LEMES - CPF: *90.***.*20-01 (REQUERENTE).
-
09/09/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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