TJDFT - 0734917-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Em análise conjunta com os autos n° 0740756-35.2023.8.07.0001, verifico que o Autor é beneficiário da gratuidade de justiça, estando suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Assim, fica o Requerente dispensado do pagamento das custas apontadas na sentença de ID 208765471.
Sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
I. -
02/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:18
Deferido o pedido de FABIANO DA SILVA - CPF: *28.***.*23-05 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 08:45
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I, ambos do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pelo autor, sem honorários advocatícios. À parte autora para que anexe junto a ação de conhecimento os documentos que instruem o presente cumprimento de sentença.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
26/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/08/2024 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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