TJDFT - 0735927-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:19
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:52
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:52
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735927-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: RICARDO ROCHA SILVA Decisão Inicialmente, não há a prevenção apontada pelo sistema PJE (0703556-34.2018.8.07.0012 e 0702999-07.2023.8.07.0001), uma vez que os títulos em execução são distintos, ou seja, não coincidem os elementos da ação a ensejar a redistribuição do feito ao juízo prevento (CPC 337, §2º e 3º c/c 286, II).
Em emenda à inicial, ao exequente: I.
Traga a certidão de ônus ou outro documento comprobatório da propriedade do imóvel pelo executado; II.
Como cediço, a demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios é indispensável para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, na medida em que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas à pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Reza, a propósito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese vertente, os documentos colacionados não são suficientes para comprovar a precariedade financeira da embargante.
Observe-se que, embora a gratuidade de justiça também possa ser concedida às pessoas jurídicas, é imprescindível que seja demonstrada de maneira inequívoca sua incapacidade financeira.
Posto isso, concedo à embargante o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:16
Outras decisões
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26/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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