TJDFT - 0019559-85.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:45
Juntada de Petição de laudo
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10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0019559-85.2016.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO REU: ROMILDO SOUSA RIBEIRO, ROSONALDO ANDRADE ORNELAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor, intimado para se manifestar acerca do laudo de ID. 245462668, reiterou o pedido de intimação do perito para responder aos quesitos complementares apresentados pelo seu assistente técnico no ID. 241996355.
Já os réus, no ID. 246497018, requereram que o perito apresentasse resposta ao quesito n.º 3 da manifestação de ID. 241995847 e esclarecesse se a pingadeira de concreto utiliza solda (quesito n.º 6º do ID. 241995847).
Todavia, com relação ao pedido formulado pelo autor, INDEFIRO-O, eis que os quesitos complementares apresentados pelo seu assistente técnico foram devidamente respondidos pelo perito no ID. 245462668.
Por outro lado, considerando que o quesito n.º 3 formulado pelo réu no ID. 241995847 não foi devidamente respondido no laudo complementar, determino a intimação do perito para que responda especificamente ao referido quesito, sanando a omissão apontada.
Outrossim, deverá o perito esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, se a instalação da pingadeira de concreto demanda ou não a utilização de solda, esclarecimento este que se revela relevante, tendo em vista que a resposta — seja ela positiva ou negativa — poderá impactar diretamente no valor final a ser eventualmente devido pelo réu ao autor.
Caso a resposta seja no sentido de que a pingadeira de concreto não utiliza solda, deverá o perito apresentar novo cálculo do custo correspondente, excluindo-se os valores eventualmente relacionados à soldagem, com a devida justificativa técnica.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
Sobrevindo o laudo complementar, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos para homologação do laudo pericial e para que seja analisada a necessidade de realização de nova perícia ou de diligências complementares na forma requerida pela parte autora ao ID. 241996354.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 12:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:05
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO - CNPJ: 19.***.***/0001-03 (AUTOR)
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29/08/2025 12:05
Deferido o pedido de ROMILDO SOUSA RIBEIRO - CPF: *01.***.*76-53 (REU), ROSONALDO ANDRADE ORNELAS - CPF: *40.***.*84-91 (REU).
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17/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO VALADARES GONTIJO FERNANDES em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0019559-85.2016.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO REU: ROMILDO SOUSA RIBEIRO, ROSONALDO ANDRADE ORNELAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, em relação ao pedido da parte autora apresentado ao ID. 241996354, para que ocorra uma nova análise pericial quanto ao custo do reparo das luminárias de emergência, nada a prover, haja vista que, na petição inicial da liquidação (ID. 202981316), não houve requerimento específico sobre esse item.
O réu, ao apresentar contestação (ID. 208874126), registrou que os reparos já haviam sido realizados, e a autora, mesmo intimada, permaneceu silente em réplica (ID. 210274012) acerca dessa alegação.
Diante dessa inércia, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa, tornando incontroverso nos autos que a obrigação referente às luminárias de emergência foi cumprida, não havendo mais espaço para reabertura da discussão a esse respeito nesta fase processual.
No que tange à alegada omissão do laudo pericial quanto à aplicação de juros de mora, ressalta-se que tal questão possui natureza eminentemente jurídica, sendo certo que a definição sobre a forma incidência e o seu termo inicial compete exclusivamente ao juízo, e não ao perito, cuja atuação deve restringir-se à apuração técnica dos valores a serem ressarcidos.
Assim, a discussão sobre a incidência de juros de mora deverá ser objeto de apreciação judicial no momento oportuno, inexistindo irregularidade na ausência de manifestação pericial sobre esse ponto.
No mais, indefiro a impugnação apresentada pelo réu ao ID. 242336101 quanto à juntada do relatório técnico e apresentação de quesitos complementares elaborado pelo assistente da parte autora, em virtude que constituem legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa, não se submetendo à preclusão, ainda que a parte autora não tenha indicado assistente técnico ou apresentado quesitos previamente.
Desta forma, intime-se o perito judicial para que responda, no prazo de 5 (cinco) dias, os quesitos complementares apresentados pelas partes.
Sobrevindo o laudo complementar, dê-se vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos para que seja analisada a necessidade de realização de nova perícia ou de diligências complementares na forma requerida pela parte autora ao ID. 241996354.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:32
Outras decisões
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13/07/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:52
Juntada de Petição de laudo
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO VALADARES GONTIJO FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO - CNPJ: 19.***.***/0001-03 (AUTOR)
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18/02/2025 03:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:43
Outras decisões
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02/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:20
Outras decisões
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12/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:13
Juntada de Petição de laudo
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:57
Outras decisões
-
25/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0019559-85.2016.8.07.0009 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO REU: ROMILDO SOUSA RIBEIRO, ROSONALDO ANDRADE ORNELAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão de ID 206047744 , fica(m) a(s) parte(s) AUTORA REQUERIDA intimada(s) a tomarem ciência da documentação juntada pela parte adversa.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0019559-85.2016.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação por arbitramento.
Recebo a inicial.
Intimem-se os requeridos via DJe (ou domicílio eletrônico, sendo o caso) para apresentar pareceres ou documentos que entendam pertinentes para elucidação do valor a ser liquidado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo a parte requerida revel, intime-se por AR.
Caso a parte requerida tenha sido citada por edital, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de documentos e pareceres; não havendo manifestação da parte ré ao final do prazo concedido, remetam-se os autos à Curadoria Especial para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 186 do CPC), manifestar-se em favor da parte ausente.
Findo o prazo concedido, intimem-se novamente as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomarem ciência da documentação juntada pela parte adversa.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da imediata liquidação do julgado ou da necessidade de realização de novas provas e/ou a produção de prova pericial técnica requerida pela autora no ID. 202981316.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:26
Outras decisões
-
05/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:45
Outras decisões
-
15/05/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
18/11/2023 15:16
Determinado o arquivamento
-
31/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2023 16:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO - CNPJ: 19.***.***/0001-03 (AUTOR) em 20/10/2023.
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
08/10/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 16:10
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2020 04:31
Processo Desarquivado
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19/06/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 09:45
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de ROSONALDO ANDRADE ORNELAS em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de ROMILDO SOUSA RIBEIRO em 12/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 15:48
Recebidos os autos
-
01/06/2020 12:59
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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29/05/2020 14:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
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29/05/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 16:26
Recebidos os autos
-
28/05/2020 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2019 17:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/11/2019 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 06/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:29
Decorrido prazo de ROMILDO SOUSA RIBEIRO em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:29
Decorrido prazo de RRG CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 08:20
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 16:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2019 03:50
Publicado Certidão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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