TJDFT - 0721514-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721514-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A Decisão RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa sentença proferida.
Para isso, aduz omissão na análise da necessidade de apresentação dos contratos originários que deram origem à renegociação ou, na sua ausência, que seja declarada a inexigibilidade do débito exequendo, por violação aos princípios da transparência e da boa-fé contratual, bem como o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com a consequência revisão e exclusão da mora, sendo limitados pelas taxas médias divulgadas pelo Banco Central.
O embargante se manifestou pela manutenção da sentença de improcedência.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo, o que aqui não se vislumbra (TJ-DF 07043950920208070006 1744331, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2023).
A omissão, por seu turno, se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Já a obscuridade, consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão (...), o que não se vê, na hipótese (TJ-DF 07147834920218070001 DF 0714783-49.2021.8.07 .0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a sentença hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 10:51
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:51
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2025 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:29
Outras decisões
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2024 12:00
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/12/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 02:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/09/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721514-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A Decisão 1.
Ciente da decisão proferida no agravo nº 0734042-28.2024.8.07.0000 (indeferimento de efeito suspensivo). 2.
Manifeste-se a embargante, em réplica, no prazo de 15 dias. 3.
No mesmo prazo, às partes a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 3.1.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 3.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 3.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 4.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, é curial pontuar que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. 4.1.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabeleceu entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência. 5.
Por fim, sendo infrutífera a tentativa de conciliação: a) se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença; b) caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para apreciação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:54
Outras decisões
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28/08/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 21:30
Recebidos os autos
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02/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2024 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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