TJDFT - 0775907-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 22:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:45
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA NOVO em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775907-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATALIA PEREIRA NOVO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Não há questões preliminares a serem apreciadas, e o feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Cuida-se de ação proposta por Natalia Pereira Novo em face do Distrito Federal, visando a implementação de Gratificação de Movimentação – GMOV.
Afirma a autora que é servidora pública junto ao DETRAN/DF, atuando como médica.
Relata que requereu junto à autarquia a Gratificação de Movimentação – GMOV, considerando que seu local de residência não coincide com o de trabalho.
Após descrever suas atividades, em virtude de solicitação feita pela autarquia, teve o pedido negado, sob o argumento de que não há previsão legal que ampare sua pretensão.
Diante disso, argumentando fazer jus à gratificação em questão, pleiteia na via judicial a determinação de sua implementação.
A Lei n° 318/92 criou a Gratificação de Movimentação - GMOV, assim dispondo: “Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I - Gratificação do Incentivo as Ações Básicas de Saúde; II - Gratificação de Movimentação.
Art. 3º - A Gratificação de movimentação corresponderá aos seguintes percentuais: I - de 10% (dez por cento) para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que -residirem; II - de 15% (quinze por cento) para os servidores em exercício em Postos de Saúde Rurais e unidades de saúde situadas nas Administrações Regionais de Brazlândia e de Planaltina, desde que não residam nessa localidades”.
Sobre os requisitos, o Decreto n° 45.874/2024, que regulamenta a gratificação pretendida, prevê que fazem jus ao seu recebimento os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde e da carreira Médica que estejam lotados e em exercício em: a) unidades da Secretaria de Estado de Saúde (SES); ou b) em entidades vinculadas à SES; ou c) outras entidades ou órgãos do Distrito Federal que exerçam atividades típicas de saúde (art. 2º): “Art. 2º São requisitos para a concessão da GMOV que os servidores estejam lotados e em exercício em unidades da Secretaria de Estado de Saúde ou em entidades a ela vinculadas ou a serviço de outros órgãos ou entidades do Distrito Federal que exerçam atividades típicas de saúde, desde que o exercício do cargo se dê em região administrativa diversa daquela em que residam”.
A autora afirma que preenche os requisitos, na medida em que se encontra lotada na gerência de saúde do DETRAN e exerce atividades típicas de saúde, tais como “avaliação da aptidão física e mental de condutores; pesquisa e prevenção de acidentes; perícias médicas em acidentes de trânsito”.
A parte ré, por sua vez, defende o não cabimento da gratificação, pois a requerente integra a carreira atividades de trânsito, área medicina, e não as carreiras indicadas no Decreto, e não exerce suas atividades em unidade da SES ou a ela vinculada, tampouco em entidade do DF que exerça atividade típica de saúde, já que está vinculada ao DETRan.
Assiste razão à parte ré.
A parte autora argumenta que o dispositivo legal, ao dispor “que exerçam atividades típicas de saúde”, está se referindo ao servidor, e não ao órgão.
A redação, contudo, não permite tal interpretação, sendo clara em prever, como terceira hipótese que gera o direito à gratificação, estar a serviço de órgãos ou entidades do Distrito Federal que exerçam atividades típicas de saúde, o que não é o caso do DETRAN.
Com efeito, o DETRAN não é unidade da Secretaria de Saúde, não está a ela vinculada, e não exerce atividades típicas de saúde.
A despeito das previsões do CTB tratando sobre saúde trazidas pela requerente, é evidente que não se trata de sua função tipicamente exercida.
Ademais, convém ressaltar que partindo-se de uma interpretação teleológica, que leva em consideração a finalidade para a qual a norma foi criada, tem-se que essa é a solução mais consentânea com o objetivo da gratificação.
Isso porque a lei instituiu a GMOV no intuito de garantir que as unidades de saúde situadas em regiões administrativas mais distantes tenham servidores lotados em número suficiente para atender a demanda relativa à saúde da população, o que não se verifica no caso em tela, em que a requerente está vinculada e em exercício no DETRAN, que não presta tipicamente serviços médicos à coletividade.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas ou honorários.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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27/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/11/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0775907-80.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: NATALIA PEREIRA NOVO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 5 de novembro de 2024 20:42:51.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
05/11/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:05
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2024 19:05
Outras decisões
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06/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/09/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775907-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATALIA PEREIRA NOVO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com o comprovante de residência em nome da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:21:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/09/2024 19:55
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/08/2024 19:44
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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