TJDFT - 0777140-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 23:54
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de OSVALDO ROSA SILVA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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15/03/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de OSVALDO ROSA SILVA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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26/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0777140-15.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: OSVALDO ROSA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 2 de janeiro de 2025 13:58:50.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
02/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/11/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/11/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:53
Outras decisões
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18/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777140-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSVALDO ROSA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor questiona a validade de três autos de infração: o auto nº SA01748282, de responsabilidade do DETRAN/DF, o auto nº YE01285519, emitido pelo DER/DF e o auto nº T743304055, emitido pela Polícia Rodoviária Federal.
A Constituição Federal estabelece que o julgamento dos feitos em que seja parte entidade vinculada à União é da competência da Justiça Federal, verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Deve o autor, portanto, requerer a inclusão do DER/DF no polo passivo, e a exclusão do auto nº T743304055, emitido pela Polícia Rodoviária Federal para o qual este Juizado é incompetente.
Ademais, o feito trata de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha nos processos administrativos que trataram da higidez dos autos de infração citados na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento dos referidos autos de infração perante os órgãos de trânsito competentes, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópias integrais dos processos administrativos que tratam de cada um dos autos de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Deve, ainda, inserir os documentos nos autos de acordo com as instruções previstas nos arts. 13 a 15 do Provimento 12/17, relacionando os documentos a cada auto de infração impugnado, de modo a permitir a compreensão da narrativa do autor quanto aos pedidos trazidos nos autos.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Finalmente, deve juntar comprovante de residência, em nome do autor, ou a ele vinculado, bem como CRLV do veículo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 12:28:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777140-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSVALDO ROSA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor questiona a validade de três autos de infração: o auto nº SA01748282, de responsabilidade do DETRAN/DF, o auto nº YE01285519, emitido pelo DER/DF e o auto nº T743304055, emitido pela Polícia Rodoviária Federal.
A Constituição Federal estabelece que o julgamento dos feitos em que seja parte entidade vinculada à União é da competência da Justiça Federal, verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Deve o autor, portanto, requerer a inclusão do DER/DF no polo passivo, e a exclusão do auto nº T743304055, emitido pela Polícia Rodoviária Federal para o qual este Juizado é incompetente.
Ademais, o feito trata de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha nos processos administrativos que trataram da higidez dos autos de infração citados na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento dos referidos autos de infração perante os órgãos de trânsito competentes, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópias integrais dos processos administrativos que tratam de cada um dos autos de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Deve, ainda, inserir os documentos nos autos de acordo com as instruções previstas nos arts. 13 a 15 do Provimento 12/17, relacionando os documentos a cada auto de infração impugnado, de modo a permitir a compreensão da narrativa do autor quanto aos pedidos trazidos nos autos.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Finalmente, deve juntar comprovante de residência, em nome do autor, ou a ele vinculado, bem como CRLV do veículo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 12:28:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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