TJDFT - 0714604-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 16:14
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:14
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2023 16:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO ALVES em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714604-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALEXANDRE ARAUJO ALVES REQUERIDO: DIVINO ERNANE DE JESUS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, em que a parte autora pretende, em sede liminar, a restituição dos valores pagos pelo autor, a fim de assegurar a reparação do dano que alega ter experimentado.
Não há o que se falar em tutela de evidência.
Primeiro porque a hipótese prevista no inciso II do art. 311 demanda a presença de tese “firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, o que não é o caso dos autos.
Segundo porque, na hipótese do inciso IV do mesmo dispositivo, não há possibilidade de concessão liminar, conforme se depreende de seu parágrafo único.
No tocante à tutela de urgência, o art. 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em análise, não se divisa a probabilidade do direito, uma vez que não há prova documental anexada aos autos para sustentar as alegações do autor contra o réu.
Nada nos autos indica que o requerido tenha participado ou colaborado com a suposta fraude, muito menos aderido subjetivamente ao intento criminoso do terceiro estelionatário.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida e o pedido de expedição de ofício às operadoras de telefonia.
No mais, emende-se a inicial a fim de esclarecer se pretende a inclusão de mais alguém no polo passivo da demanda, uma vez que, no corpo da fundamentação faz menção ao “acionamento de ressarcimento por danos morais também da OLX, por não investimento de segurança quando a usuários”, além de consignar ser “forçoso reconhecer, para os Réus DIVINOERNANI e ITAU a obrigação de efetuar a pronta restituição do valor de R$ 50.000,00(Cinquenta mil reais) respectivamente, eis que esses valores não lhes são devidos”.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial com as modificações pertinentes.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
No mais, indefiro o pedido de remessa de ofício à ANATEL, a fim de fornecer os dados cadastrais da linha 61- 99885-2187, uma vez que a providência não condiz com o rito sumaríssimo eleito pelo autor (Lei n. 9.099/95) Aguarde-se a audiência já designada.
Cite-se e intimem-se. À Secretaria para providências.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/07/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721371-95.2023.8.07.0003
Ronie Sandor Tupi Menezes
Silvete Marcondes &Amp; Cia LTDA
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 19:53
Processo nº 0703212-80.2023.8.07.0011
Felipe Beltrao Dias
Concebra - Concessionaria das Rodovias C...
Advogado: Felipe Beltrao Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 13:35
Processo nº 0741058-35.2021.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Luiz Henrique Souza Rodrigues
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 12:44
Processo nº 0701670-12.2023.8.07.0016
Amelia Maria da Luz Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 17:36
Processo nº 0736462-89.2023.8.07.0016
Valdete Ferreira Machado
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Jacob Miguel Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 15:13