TJDFT - 0736462-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 22:20
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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11/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VALDETE FERREIRA MACHADO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VALDETE FERREIRA MACHADO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:25
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:25
Deferido o pedido de VALDETE FERREIRA MACHADO - CPF: *85.***.*80-00 (REQUERENTE).
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25/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/03/2025 23:59.
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30/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:44
Expedição de Autorização.
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de VALDETE FERREIRA MACHADO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:22
Recebidos os autos
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20/11/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736462-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDETE FERREIRA MACHADO DESPACHO Intime-se o réu, para ciência e manifestação, no prazo de 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 22:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:18
Outras decisões
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31/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
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30/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:19
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VALDETE FERREIRA MACHADO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:52
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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30/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de VALDETE FERREIRA MACHADO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736462-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDETE FERREIRA MACHADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA VALDETE FERREIRA MACHADO ajuizou ação conhecimento em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER, tendo como objeto a declaração de nulidade dos autos de infração descritos na inicial.
Para tanto, alega a autora ser proprietária do veículo VW Gol 1.6 Power, JIR 5407, Renavam *02.***.*75-70.
Afirma que constatou a existência de 97 multas, contudo não foi notificada acerca dos autos de infrações e das penalidades.
Verificou, ainda, que as infrações por excesso de velocidade, em sua maioria, não respeitaram as exigências técnicas impostas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A documentação acostada aos autos é suficiente para a instrução do feito.
Não há questões preliminares e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo ao exame do mérito.
O Código de Trânsito Brasileiro disciplina a obrigatoriedade de notificação do condutor quando lavrado contra si auto de infração, confira-se: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. §1º - O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (...) Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Art. 282-A.
O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. § 1º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico. § 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Assim, devem ser expedidas duas notificações pela autoridade de trânsito, uma pertinente à expedição do auto de infração (art. 281, II, CTB), dentro do prazo de 30 dias, e outra quando da aplicação da penalidade após o julgamento pela consistência do auto (art. 282, §6º, CTB), no prazo de 180 dias da data da infração, ou 360 dias, caso haja interposição de defesa prévia.
Nesse sentido, o STJ consagrou o entendimento consubstanciado pela Súmula nº 312 do STJ, segundo a qual, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legalidade e veracidade, a presunção não é absoluta, cabendo ao particular questionar a validade do ato praticado, invertendo, neste aspecto, o ônus da prova.
No caso dos autos, porém, o argumento é de que não houve a regular notificação da autuação e imposição de penalidade das multas aplicadas, o que é refutado pelo órgão fiscalizador.
Em situações tais, a fim de evitar a produção de prova de fato negativo, impõe-se a parte ré demonstrar que houve o cumprimento das determinações legais.
Apesar da farta documentação apresentada, não foi demonstrada a notificação da imposição de penalidade para as infrações com as seguintes numerações: SA02937808; CM01686090, CM01684753; CJ02509611; CJ02560538; CJ02712020; CJ02734427; CJ02736118; CJ02800315; CJ02802092; CJ02806602; CJ02814151; CJ02819179; CJ02819567; CJ02822765; CJ02823004; CJ02830731; CJ02851291; CJ02899896; CJ02951116; CJ03000342; FC00071062; FC00073552; FC00073992; FC00074032; FT00385368, CJ03252978.
Em relação a estas, consta apenas a notificação de autuação, já tendo decorrido o prazo de 180 dias aplicáveis à espécie.
Quanto às infrações numeradas como CJ01553580; CJ01557460; CJ01671585; CJ01752210; CJ01774295; CJ01774545; CJ01787005; CJ01792699; CJ01816002; CJ01857988; CJ01869080; CJ01871125; CJ01877235; CJ01878483; CJ01888188; CJ01891395; CJ01891476; CJ01923443; CJ01939249; CJ01950283; CJ02001333; CJ02018215; CJ02047499; CJ02063345; CJ02086582; CJ02102066; CJ02118373; CJ02138091; CJ02181739; CJ02190635 e CJ02443735, embora expedidas as duas notificações, não foi obedecido o prazo para a segunda.
Para estas e aquelas do parágrafo anterior, operou-se a decadência do direito de aplicar a penalidade, nos termos do art. 282, §7º, CTB.
Já em relação aos autos de infração de números CJ01046089; CJ01195149; CJ01253785; CJ01400760; CJ01400844; CJ01412464; CJ01466880; CJ01517343; CJ01521862; CJ01522017; CJ01525794; CJ01593681; CJ01604822; CJ01606090; CJ01619534; CJ01626761 e CJ02353906, não foi respeitada a data limite para expedição da notificação de autuação (30 dias), o que, nos termos do art. 281, §1º, II, torna-os insubsistentes.
Considerando que não foi comprovado o cumprimento das determinações legais, a anulação das respectivas multas é medida que se faz necessária.
Quanto aos demais autos de infração, foram apresentados os dados na notificação, com data da notificação da autuação e da penalidade, data limite da defesa prévia e das respectivas postagens (lote de postagem, código contrato com os Correios).
Inexiste obrigação legal de envio por AR.
Assim, está demonstrada a sua regularidade.
Sobre os autos de infração que a autora argumenta não estarem atendidos os requisitos técnicos dos equipamentos de controle de velocidade, o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 798/2020, com as alterações da Resolução CONTRAN nº 804/2020, determina: Art. 4º Os medidores de velocidade devem observar: I - requisitos metrológicos: a) ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; b) ser aprovado em verificação metrológica inicial pelo Inmetro ou entidade por ele delegada; e (Redação da alínea dada pela Resolução CONTRAN Nº 804 DE 16/11/2020). c) ser aprovado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, em verificação metrológica periódica, de acordo com a regulamentação técnica metrológica vigente; (Redação da alínea dada pela Resolução CONTRAN Nº 804 DE 16/11/2020).
II - requisitos técnicos: a) registrar a velocidade medida do veículo em km/h; b) registrar a contagem volumétrica de tráfego; c) registrar a latitude e longitude do local de operação; e d) possuir tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR).
Cumpre destacar que a revogada exigência da periodicidade de 12 meses para a verificação dos medidores de velocidade era aplicável à época das infrações anuladas pela não obediência aos prazos de envio das notificações de autuação e de penalidade. Às demais, considerando a data dos autos de infração, aplica-se a redação vigente.
Dessa forma, não há que se discutir a válida prorrogação dos certificados pela entidade competente para tanto, conforme Portaria Inmetro 101/2020, com novas datas de vencimento fixadas pela Portaria Inmetro 295/2021.
Diante disso, as notificações remanescentes indicam o número de registro dos equipamentos, de sorte que cabe à parte autora demonstrar que não foram atendidas as determinações legais, haja vista a presunção de legalidade, ônus do qual se desincumbiu em parte.
Neste ponto, deve-se consignar que houve o reconhecimento pelos próprios demandados de que, nas notificações de penalidade de n.
CJ02423595; FT00441137, ST01727542, KK00270142, KK00325941, KK00333626, “não possui laudo de aprovação, tampouco de certificação, para o local ou via indicado”.
E que aquelas de n.
CM01669595 e CM01664568 indicam medidor de velocidade cujas informações não contam do banco de dados do Inmetro; enquanto as de n.
CM01571043 e CM01656550, indicam instrumento diverso do que realmente foi certificado pelo Inmetro (Id. 172383448 - Pág. 49 e 50).
Portanto, tais irregularidades, por inobservância das determinações legais, levam à anulação das referidas multas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para anular as penalidades impostas nos autos de infração de n.
SA02937808; CM01686090, CM01684753; CJ02509611; CJ02560538; CJ02712020; CJ02734427; CJ02736118; CJ02800315; CJ02802092; CJ02806602; CJ02814151; CJ02819179; CJ02819567; CJ02822765; CJ02823004; CJ02830731; CJ02851291; CJ02899896; CJ02951116; CJ03000342; FC00071062; FC00073552; FC00073992; FC00074032; FT00385368, CJ03252978; CJ01553580; CJ01557460; CJ01671585; CJ01752210; CJ01774295; CJ01774545; CJ01787005; CJ01792699; CJ01816002; CJ01857988; CJ01869080; CJ01871125; CJ01877235; CJ01878483; CJ01888188; CJ01891395; CJ01891476; CJ01923443; CJ01939249; CJ01950283; CJ02001333; CJ02018215; CJ02047499; CJ02063345; CJ02086582; CJ02102066; CJ02118373; CJ02138091; CJ02181739; CJ02190635; CJ02443735, CJ01046089; CJ01195149; CJ01253785; CJ01400760; CJ01400844; CJ01412464; CJ01466880; CJ01517343; CJ01521862; CJ01522017; CJ01525794; CJ01593681; CJ01604822; CJ01606090; CJ01619534; CJ01626761, CJ02353906, CJ02423595; FT00441137, ST01727542, KK00270142, KK00325941, KK00333626, CM01669595, CM01664568, CM01571043 e CM01656550, mantendo íntegra as demais.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
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08/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/01/2024 20:16
Recebidos os autos
-
03/01/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
03/01/2024 20:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/01/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:50
Outras decisões
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10/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736462-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDETE FERREIRA MACHADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736462-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDETE FERREIRA MACHADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
19/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736462-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDETE FERREIRA MACHADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Suprima-se o sigilo dos documentos anexados à inicial, uma vez que não albergados por quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:22
Outras decisões
-
13/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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