TJDFT - 0703212-80.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:30
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de FELIPE BELTRAO DIAS em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FELIPE BELTRAO DIAS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703212-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE BELTRAO DIAS REQUERIDO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam, a parte autora não atendeu a determinação (id 166738618, p.1).
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:04
Extinto o processo por negligência das partes
-
27/07/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FELIPE BELTRAO DIAS em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 13:45
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/06/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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