TJDFT - 0716222-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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02/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716222-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEVERINO VICENTE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SEVERINO VICENTE DA SILVA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA POR CATETER (TAVI), registrado na ANVISA e padronizado no SUS, todavia ainda não fornecido pela SES/DF, ID 208806582.
Autos relatados na decisão ID 208935736.
Na Decisão ID 209166732, de 28/08/2024, foi parcialmente deferida a tutela de urgência.
O Distrito Federal foi citado e apresentou contestação, ID 213570977.
A parte autora protocolou pedido de desistência da ação, ID 234394188.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com o pedido de desistência, IDs 236036750 e 236054910. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, nos termos do art. 485 § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência formulado pela parte autora, haja vista a expressa concordância da parte ré.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade deferida. 3 _ Em face da anuência da parte ré e da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/05/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:45
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/05/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716222-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEVERINO VICENTE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SEVERINO VICENTE DA SILVA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA POR CATETER (TAVI), registrado na ANVISA e padronizado no SUS, todavia ainda não fornecido pela SES/DF, ID 208806582.
Autos relatados na decisão ID 208935736.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A Decisão ID 209166732, de 28/08/2024, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias já computada a dobra legal, procedimento percutâneo para plastia valvar (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica - TAVI), nos termos do relatório médico ID 208810271.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento.” O Secretário de Saúde foi intimado no dia 07/11/2024, ID 217093934.
II _ DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL Conforme relatado na decisão, ID 222828393, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, ID 222180336, esclareceu que: “O hospital de base (IGESDF) ainda se encontra em fase de padronização dos itens para TAVI e por isso, ainda não é um procedimento que se encontra no rol de agendamentos.
Porém temos equipe técnica qualificada se os insumos de OPME estiverem disponíveis.
Assim, que os familiares trouxerem os exames, prontamente esse serviço listará os itens necessários para o procedimento”, ID 222180336.
A parte autora juntou solicitações médicas de exames pré-operatórios, IDs 218851791 e 218851792: (I) "PROTOCOLO PARA TAVI" (quais sejam: 1 - Angiotomografia da aorta torácica ascendente sincronizada com o ECG e técnica retrospectiva com reconstrução de fases sistólicas e diastólicas; 2 – Angiotomografia da aorta abdominal; 3 - Angiotomografia de artérias femorais e ilíacas; e 4 - Angitomografia de coronárias); e (II) Tomografia computadorizada cardíaca para a avaliação da valva aórtica.
Declarou ainda não ter condições financeiras para realizar os exames.
Na decisão ID 224217416 foi determinada a intimação da parte autora para indicar três clínicas da rede privada com capacidade para fornecer os exames preparatórios com base na tabela dos planos de saúde privados.
A parte autora indicou as clínicas BIOCÁRDIOS, VILA RICA, IMEB DIAGNÓSTICO POR IMAGEM E MEDICINA NUCLEAR e VILLAS BOAS, ID 225210838.
Expedidos os mandados de intimação, IDs 225469367, 225471393, 225471728 e 225472503.
O Distrito Federal juntou informações da SES/DF reiterando que, ID 225609229: “(...) o procedimento de TAVI, apesar de já padronizado no SUS, ainda não é padronizado pela SES/DF, de modo que não está disponível na rede pública do Distrito Federal.
Apesar de termos profissionais tecnicamente habilitados, o Hospital de Base do Distrito Federal não é credenciado para este tipo de intervenção, não constando no contrato de gestão e na carteira de serviços do HBDF.
Como o HBDF não é credenciado, do mesmo modo, não dispõe de padronização do material de OPME necessário a este tipo de intervenção, que se encontra em fase de padronização. (SEI da padrnização dos materiais) Não obstante, ressaltamos que o Hospital de Base dispõe de condições técnicas profissionais e estruturais, mas ainda não temos padronização dos materiais necessários para o procedimento." BIOCÁRDIOS INSTITUTO DE CARDIOLOGIA LTDA juntou orçamento no valor de R$ 9.500,00, ID 226163884.
INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA DE BRASÍLIA LTDA requereu a habilitação no feito, ID 225720769.
Em seguida juntou manifestação informando a impossibilidade do atendimento porquanto “não dispomos de agenda operacional adequada para atender a essa demanda em caráter de urgência, conforme os padrões técnicos exigidos para esse tipo de procedimento”, ID 226234470.
VILLAS BOAS juntou orçamento no valor de R$ 11.824,00, ID 226575071.
Na decisão ID 226724544 foi determinada a intimação do Distrito Federal e da Secretária de Saúde para (I) agendarem a realização dos exames do PROTOCOLO TAVI na rede pública, informando as datas; (II) se manifestarem acerca dos orçamentos das clínicas BIOCÁRDIOS INSTITUTO DE CARDIOLOGIA LTDA e VILLAS BOAS; (III) indicarem clínica de menor custo ou que realize os exames em caráter emergencial, conforme preço de tabelas do SUS ou dos planos de saúde privados; (IV) ficarem cientes de que decorrido o prazo sem indicação de datas para realização dos exames na rede pública ou juntada de orçamentos mais favoráveis, este juízo autorizará a realização dos exames na rede privada, conforme menor orçamento juntado aos autos (preço de balcão).
Ofício do NCONCILIA informando que foi realizado “contato com contato com o Senhor Severino a fim de convocá-lo para consulta e através de sua esposa Sra Ana Júlia, nos foi informado que o paciente Severino Vicente da Silva, não deseja dar continuidade ao processo bem como não gostaria de passar pelo procedimento de TAVI”, ID 233234366.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora para esclarecer se persiste o interesse na demanda, ID 233313991. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Acolho o parecer ministerial, ID 233313991.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se persiste o interesse na demanda. 2 _ Após, dê-se vista dos autos ao Distrito Federal e ao Ministério Público para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 3 _ Manifestado o desinteresse no prosseguimento da ação, anote-se conclusão para sentença de extinção, caso contrário, voltem os autos conclusos para decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:54
Outras decisões
-
23/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/04/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BIOCARDIOS INSTITUTO DE CARDIOLOGIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:07
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:07
Outras decisões
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLINICA VILLAS BOAS S/A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA VILA RICA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:30
Juntada de Petição de comunicação
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17/02/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 14:31
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:54
Outras decisões
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/01/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716222-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEVERINO VICENTE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SEVERINO VICENTE DA SILVA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA POR CATETER (TAVI), registrado na ANVISA e padronizado no SUS, todavia ainda não fornecido pela SES/DF, ID 208806582.
Autos relatados na decisão ID 208935736.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A Decisão ID 209166732, de 28/08/2024, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias já computada a dobra legal, procedimento percutâneo para plastia valvar (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica - TAVI), nos termos do relatório médico ID 208810271.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento.” II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA Em outubro de 2024, IDs 215815459, 215837984, 215809449, o Hospital do Coração do Brasil, o Hospital Santa Marta e o Hospital Daher foram intimados para fornecer orçamento.
O Hospital Lago Sul S/A, ID 216376583 e anexos, informou que não é possível realizar a estimativa do procedimento cirúrgico sem avaliação do médico especialista.
Apontou que a consulta avaliativa a ser realizada com o médico especialista daquele nosocômio é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
O Hospital Santa Marta apresentou orçamento no valor de R$ 285.046,66, válido por 30 dias, em 01/11/2024, IDs 216545603 e 216545605.
Decisão ID 219159220 indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas e determinou a intimação do Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal para (I) indicarem fornecedores que possam cumprir a obrigação observando o mesmo critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços ou, por fim, pela tabela do plano de saúde privado, aquele que seja identificado como menor valor; (II) verificarem com o ICTDF a possibilidade de fornecimento do serviço observando os critérios do contrato relativo às cirurgias cardíacas neonatais; (III) esclarecerem se algum hospital da rede pública ou conveniada possuiu condições técnicas para realização do serviço de saúde demandado.
A Fundação Universitária de Cardiologia - Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal - ICTDF, ID 220645026, informou que o paciente SEVERINO VICENTE DA SILVA esteve em consulta no ICTDF na data de 07/11/2024, estando pendente a realização de exames a fim de que seja possível a apresentação de orçamento.
Apontou que apenas após o resultado dos exames, será possível a apresentação do documento contendo todos os requisitos mencionados, ID 220645026.
Manifestação do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, ID 222180336: “O hospital de base (IGESDF) ainda se encontra em fase de padronização dos itens para TAVI e por isso, ainda não é um procedimento que se encontra no rol de agendamentos.
Porém temos equipe técnica qualificada se os insumos de OPME estiverem disponíveis.
Assim, que os familiares trouxerem os exames, prontamente esse serviço listará os itens necessários para o procedimento”, ID 222180336.
A parte autora juntou solicitações médicas de exames pré-operatórios, IDs 218851791 e 218851792: (I) "PROTOCOLO PARA TAVI" (quais sejam: 1 - Angiotomografia da aorta torácica ascendente sincronizada com o ECG e técnica retrospectiva com reconstrução de fases sistólicas e diastólicas; 2 - Angiotomografia da aorta abdominal; 3 - Angiotomografia de artérias femorais e ilíacas; e 4 - Angitomografia de coronárias); e (II) Tomografia computadorizada cardíaca para a avaliação da valva aórtica.
III _ DO SEQUESTRO REQUERIDO EM 26/11/2024 Na petição ID 218851787, de 26/11/2024, a parte requerente noticiou o descumprimento da obrigação e requereu o sequestro de valores nas contas do réu.
Para isto, apresentou, ainda, 3 (três) orçamentos dos exames pré-operatórios inválidos/incompletos, ID 218851787, referentes apenas ao "PROTOCOLO TAVI": da BIOCARDIO ASA SUL, ID 218851793 (valor: R$ 4.800,00); de Empresa não identificada, ID 218851794 (valor: R$ 3.250,00); e da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA (valor: R$ 3.104,00).
Além disso, requereu o sequestro de valores no importe de R$ 285.046,66, para a realização da cirurgia, conforme orçamento de menor valor apresentado pelo Hospital Santa Marta, IDs 216545603 e 216545605.
Na petição ID 222760358, de 15/01/2025, a parte autora reiterou o pedido de sequestro das verbas públicas para a realização dos exames e da cirurgia.
O Ministério Público, ID 222823226, oficiou pela intimação pessoal do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização (NCONCILIA) para que promova o agendamento e realização dos exames necessários ao fornecimento do procedimento cirúrgico de que o autor necessita, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Em tempo, requereu a intimação da parte autora para que acoste aos autos orçamentos atualizados dos exames que necessita, visto que os acostados ao ID 218851787 datam de novembro/2024. É o relato do necessário.
Decido. 1 _ Intime-se pessoalmente, com urgência e por Oficial de Justiça, o(a) Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - NCONCILIA-SES/DF (e não através de servidores ainda que designados para tanto), para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal, manifestação acerca do Parecer do Ministério Público ID 222823226, bem como dos documentos IDs 222180336, 218851787, 218851791 e 218851792, providenciando o fornecimento dos exames pré-operatórios e dos OPMEs necessários para de garantir a realização da cirurgia, na forma determinada no título executivo (decisão liminar ID 209166732 e relatório médico ID 208810271), sob pena de sequestro de verba pública, no valor do menor orçamento a ser apresentado pela parte autora. 1.1 _ Ressalta-se que o procedimento cirúrgico deverá ser realizado, de preferência, no Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, onde já há equipe técnica qualificada, ID 222180336. 1.2 _ O mandado de intimação deverá ser instruído com a petição inicial e os documentos que a acompanham, bem como dos documentos IDs 222823226, 222180336, 218851787, 218851791, 218851792, 209166732 e 208810271. 1.3 _ Com a manifestação da parte ré ou o decurso do prazo assinalado, no prazo sucessivo de 2 (dois) dias, ouça-se a parte autora e o Ministério Público. 1.4 _ Dê-se ciência da presente decisão ao Distrito Federal e ao Ministério Público.
Da necessidade de adequação dos orçamentos dos exames pré-operatórios, IDs 218851791 e 218851792 O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretaria de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
De outro lado, em 30/11/2023, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 146, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública.
No § 1º do artigo 9º, foi recomendado: § 1º O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deverá utilizar como critério aquele adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Em data recente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, reiterou a necessidade de atendimento à Recomendação 146 do CNJ, acima citada.
Senão vejamos: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Em que pese o Tema 1234 referir-se aos medicamentos não incorporados ao SUS, por analogia, revendo meu posicionamento anterior, reputo necessário observar os limites impostos na Resolução 146 do CNJ em todos os sequestros de verbas públicas determinados nas demandas judiciais que envolvem saúde pública.
Nesse sentido, ainda, o Tema 1033 do STF, com repercussão geral: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 2 _ Ante o exposto e em face do princípio da colaboração entre as partes, intimem-se também, por oficial de justiça e em regime de urgência, o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal para indicarem fornecedores que possam cumprir a obrigação (fornecimento dos exames pré-operatórios descritos nas solicitações médicas IDs 218851791 e 218851792, a fim de viabilizar a realização da cirurgia) - observando (I) o mesmo critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou (II) valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor ou (III) a tabela dos Planos de Saúde Privados.
Prazo: 5 (cinco) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Sem prejuízo e considerando que sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior àqueles definidos no Tema 1033 do STF ou em contrato já firmado pela SES/DF, fica a parte autora intimada de que a qualquer tempo poderá anexar aos autos: Serviços/insumos previstos na tabela SUS (com acréscimo de 50%) ou em contrato firmado pela SES/DF 3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado (emitido nos últimos 30 dias) que observe como critério o mesmo adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor. 3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização dos exames pré-operatórios; (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Serviços/insumos NÃO previstos na tabela SUS ou em contrato firmado pela SES/DF 3.4 _ No caso de inexistir valor fixado na tabela do SUS ou em contrato da SES/DF, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234) que observem a tabela dos planos de saúde privados; 3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização dos exames pré-operatórios; (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamento pela autora 4 _ Apresentado orçamento pela parte autora, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos nos Temas 1033 e 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4.4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da indicação de empresa fornecedora pelo Distrito Federal ou pela SES/DF 5 _ Indicado fornecedor pelo Distrito Federal ou pela SES/DF, intime-se a parte autora a anexar aos autos: 5.1 _ confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 5.2 _ Com as informações, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor da planilha apresentada pela parte autora e (II) se manifestar acerca do orçamento apresentado pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5.3 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 5.4 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5.5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5.6 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 208935736.
Nota técnica favorável à demanda, tendo em vista a imprescindibilidade do referido procedimento e a ineficácia daqueles fornecidos pelo SUS (tratamento conservador medicamentoso), considerando a melhor conduta a ser seguida no tratamento da parte autora, ID 213256324.
Contestação, ID 213570977.
Réplica, ID 215569054.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido inicial, de modo a confirmar os efeitos da tutela outrora deferida, ID 215671014. 6 _ Noticiado o cumprimento da tutela, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082615511579500000190561398 1 - RG e CPF AUTOR Anexos da petição inicial 24082615511712300000190561419 2 - PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Anexos da petição inicial 24082615511832100000190561420 3 - EXTRATO BANCÁRIO AUTOR - RECEBIMENTO DO INSS Anexos da petição inicial 24082615511952700000190561422 4 - CARTÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Anexos da petição inicial 24082615512090100000190561423 5 - EXAMES SOLICITADOS PARA O AUTOR Anexos da petição inicial 24082615512222300000190561424 6 - ECOCARDIOGRAMA AUTOR Anexos da petição inicial 24082615512356200000190561425 7 - EXAME ECODOPPLER CARDIOGRAMA DO AUTOR Anexos da petição inicial 24082615512579000000190561426 8 - LAUDO EXAME ECODOPPLER Anexos da petição inicial 24082615512695400000190561427 9 - LAUDO EXAME ECOGRAFIA Anexos da petição inicial 24082615512820800000190561428 10 - LAUDO EXAME ECOGRAFIA ABDOME TOTAL Anexos da petição inicial 24082615512930200000190561430 11 - RECEITA DE MEDICAÇÃO UTILIZADA PELO AUTOR Anexos da petição inicial 24082615513068800000190561431 11.1 - RECEITA MEDICAÇÃO UTILIZADA PELO AUTOR Anexos da petição inicial 24082615513205900000190561432 12 - EVOLUÇÃO CLÍNICA DO AUTOR Anexos da petição inicial 24082615513342200000190561433 13 - RELATÓRIO MÉDICO CARDIOLOGISTA COM PEDIDO DA CIRURGIA Anexos da petição inicial 24082615513479300000190561434 14 - SOLICITAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA A REGULAÇÃO Anexos da petição inicial 24082615513776700000190561435 15 - RELATÓRIO MÉDICO COMPLEMENTAR DO CARDIOLOGISTA Anexos da petição inicial 24082615513919100000190563236 16 - PORTARIA SAES-MS Nº 909, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022 Anexos da petição inicial 24082615514032000000190563237 17 - RESOLUÇÃO CFM nº 1451-1995 Anexos da petição inicial 24082615514169100000190563238 18 - MANUAL DE ACOLHIMENTO E CLASSIFICAÇAO DE RISCO DA REDE SES DF Anexos da petição inicial 24082615514300700000190563239 Decisão Decisão 24082715013691800000190674012 Decisão Decisão 24082715013691800000190674012 Certidão Certidão 24082715304447400000190699791 Certidão Certidão 24082715314183700000190699798 Certidão Certidão 24082715314183700000190699798 Certidão Certidão 24082715370240500000190699831 Petição Petição 24082721002381400000190754427 RELATÓRIO CONITEC Anexo 24082721002439100000190755425 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24082813251209000000190809598 Ofício SES - TAVI não padronizado e não regulado Outros Documentos 24082813251223200000190809599 Nota Técnica caso similar Outros Documentos 24082813251256300000190809600 Nota Técnica caso similar 2 Outros Documentos 24082813251339400000190809601 Decisão Decisão 24082819203644700000190877681 Decisão Decisão 24082819203644700000190877681 Certidão Certidão 24082914375521500000190965213 Deferido; Manifestação do MPDFT 24082918363528200000191026359 Diligência Diligência 24083020021418300000191163234 Anexo Anexo 24083020021495300000191163235 Diligência Diligência 24083020080794200000191165320 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24083102273103800000191179147 Petição Petição 24090520385766100000191746779 Certidão Certidão 24092822134264200000194034827 Despacho_149890339 Anexo 24092822134346700000194034828 Oficio_152022429 Ofício 24092822134411200000194034829 Certidão Certidão 24092822134264200000194034827 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24093016312215600000194142514 AGENDAMENTO DE EXAME PELO GDF Anexo 24093016312369600000194142516 EXAME REALIZADO EM 30 DE SETEMBRO Anexo 24093016312495300000194142517 Nota técnica Nota técnica 24100310391619500000194504961 Certidão Certidão 24100314305537100000194533770 Certidão Certidão 24100314312846400000194533784 Certidão Certidão 24100314332945500000194537354 Certidão Certidão 24100314305537100000194533770 Decisão Decisão 24100414103940800000194643094 Decisão Decisão 24100414103940800000194643094 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24100415391569300000194683059 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100702282792500000194773249 Contestação Contestação 24100709232100000000194784542 Certidão Certidão 24100718150527500000194875976 Certidão Certidão 24100718150527500000194875976 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100802314423300000194909206 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100902381158100000195053978 Réplica Réplica 24102410434758000000196550634 Certidão Certidão 24102413322580800000196570568 Certidão Certidão 24102413322580800000196570568 Petição Petição 24102414151099300000196579216 Certidão Certidão 24102415182004400000196592274 Certidão Certidão 24102415182004400000196592274 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24102418451588800000196639882 Decisão Decisão 24102515091440400000196699937 Decisão Decisão 24102515091440400000196699937 Petição Petição 24102518005877200000196759698 Diligência Diligência 24102518173411200000196761525 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24102518250360600000196763780 Diligência Diligência 24102518573805800000196769336 Diligência Diligência 24102522071276200000196774422 Anexo Anexo 24102522071647800000196774423 Diligência Diligência 24102522320668000000196778736 Anexo Anexo 24102522320734500000196778737 Diligência Diligência 24102608220646000000196788575 Anexo Anexo 24102608220711600000196788576 Diligência Diligência 24102921172136400000197071696 Anexo Anexo 24102921172227900000197071697 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24110108514824800000197267574 41 - Ata 15-12-2021 Alteração de diretória Entrada Sonia Documento de Comprovação 24110108514886300000197267578 ATA DE ASSEMBLEIA - HOSPITAL DAHER - MARIA DE LOURDES DA SILVA E SONIA MARIA PEREIRA DE SOUZA ATÉ 31 Documento de Comprovação 24110108514930800000197267579 ESTATUTO SOCIAL - HOSPITAL LAGO SUL SA - 30.07.2010 Documento de Comprovação 24110108514963100000197267580 TERMO DE POSSE DIRETORIA_211596132_21122021_142759 Documento de Comprovação 24110108514999400000197267581 Procuração - André (1) Procuração/Substabelecimento 24110108515039600000197267583 Resposta ao ofício Resposta ao ofício 24110417244359500000197421537 Orçamento Hospital Santa Marta Anexo 24110417244492600000197421539 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24112617214857100000199429136 SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO ICTDF PARA O TAVI Anexo 24112617214981600000199429140 SOLICITAÇÃO DE EXAMES PELO ICTDF Anexo 24112617215076800000199429141 ORÇAMENTO DO EXAME SOLICITADO PELO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO DF 3 Anexo 24112617215175000000199429142 ORÇAMENTO DO EXAME SOLICITADO PELO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO DF 1 Anexo 24112617215336700000199429143 ORÇAMENTO DO EXAME SOLICITADO PELO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO DF Anexo 24112617215475300000199429144 Petições diversas Petição 24112816245900000000199690794 Decisão Decisão 24120314454096100000199699091 Decisão Decisão 24120314454096100000199699091 Ciência Manifestação do MPDFT 24120317191996300000200093605 Diligência Diligência 24120318572713400000200117132 Anexo Anexo 24120318572768100000200117133 Diligência Diligência 24120409173186900000200152472 Anexo Anexo 24120409173235300000200152473 Diligência Diligência 24120409173504100000200152474 Anexo Anexo 24120409173551800000200152475 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120502291802900000200276169 Petição Petição 24121110280598400000200865939 ICTDF Petição (3º Interessado) 24121212521738600000201012539 Certidão Certidão 24121917451700100000201850103 Certidão Certidão 24121917451700100000201850103 Certidão Certidão 25010814210320300000202379108 Decisao_157713381_0716222_39.2024.8.07.0018 Anexo 25010814210346500000202380517 Despacho_158953919 Anexo 25010814210383800000202380519 Oficio_159190986 Anexo 25010814210416200000202380520 Decisão Decisão 25010917563139100000202490183 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25011518361590000000202866061 Certidão Certidão 25011518411723800000202866735 Certidão Certidão 25011518464701900000202868442 Certidão Certidão 25011518464701900000202868442 Cota; Manifestação do MPDFT 25011615125764700000202920977 -
16/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:52
Outras decisões
-
16/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/01/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:56
Outras decisões
-
08/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:45
Indeferido o pedido de SEVERINO VICENTE DA SILVA - CPF: *62.***.*40-82 (REQUERENTE)
-
28/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL (ICTDF) em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de HOSPITAL DAHER LAGO SUL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORAÇÃO DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:09
Outras decisões
-
25/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/10/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0716222-39.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: SEVERINO VICENTE DA SILVA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida, ID 209166732.
O NATJUS anexou aos autos a nota técnica de ID 213256324, classificando a demanda como justificada.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 208935736.
Nota Técnica, ID 213256324.
Nos termos do item 10 da decisão ID 208935736 intimo as partes a se manifestarem quanto à Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Diante da juntada da petição ID 212848664, faço os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/10/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:10
Outras decisões
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03/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716222-39.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SEVERINO VICENTE DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Despacho SES/CRDF/ASTEL, Ofício Nº 28431/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para ciência dos documentos juntados.
No mais, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2024 22:13
Juntada de Certidão
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05/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/08/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716222-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEVERINO VICENTE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por , representado(a) por SEVERINO VICENTE DA SILVA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA POR CATETER (TAVI), registrado na ANVISA e padronizado no SUS, todavia ainda não fornecido pela SES/DF, ID 208806582.
Narra a parte autora de 80 (oitenta) anos de idade que (I) foi diagnosticada com estenose aórtica grave; (II) o médico assistente, Dr.
Felipe Augusto Lima Rodrigues ,(CRM-DF 18941), indicou a realização do procedimento de cirúrgico de abordagem percutânea (TAVI/TAUR), visto que o procedimento cirúrgico convencional apresenta maior chance de morbimortalidade; (IV) foi incluído em fila de regulação no dia 09/08/2024.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência e na Constituição Brasileira.
Afirma que o Ministério da Saúde incluiu em novembro de 2022 na Tabela de Procedimento, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) o Implante Transcateter da Válvula Aórtica (ITVA) para tratamento da estenose aórtica grave.
Postula, por fim: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o requerente pessoa juridicamente pobre, nos termos da lei; b) O deferimento da concessão da tutela liminar, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinando-se ao requerido REALIZAR O IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA POR CATETER (TAVI) COM REALIZAÇÃO PELO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL, PROCEDIMENTO ESTE JÁ INCORPORADO PELO SUS COMO SENDO IMPLANTE TRANSCATETER DA VÁLVULA AÓRTICA (ITVA) PARA TRATAMENTO DA ESTENOSE AÓRTICA GRAVE, tudo conforme descrito no relatório do médico assistente, obrigando a requerida ainda ao fornecimento da lista de regulação para verificar a situação do autor; c) Que seja determinado à expedição do mandado para cumprimento, a ser executada por oficial de justiça, que deverá certificar a comunicação da ordem judicial ao responsável; d) Que seja estipulada multa cominatória diária à ré de R$ 2.000,00, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei; e) A citação do requerido nos termos do art. 238 do CPC para integrar a relação processual; f) A procedência da presente ação, para confirmado os efeitos da antecipação da tutela, e no mérito, seja mantido a decisão de REALIZAR O IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA POR CATETER (TAVI) COM REALIZAÇÃO PELO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL, PROCEDIMENTO ESTE JÁ INCORPORADO PELO SUS COMO SENDO IMPLANTE TRANSCATETER DA VÁLVULA AÓRTICA (ITVA) PARA TRATAMENTO DA ESTENOSE AÓRTICA GRAVE, tudo conforme amplamente demonstrado; g) A condenação do Requerido, em custas e honorários de sucumbência no percentual de 20%, bem como as atualizações monetárias e incidência de juros legais.
Atribui à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
I _ DA COMPETÊNCIA A Central de Cirurgias Eletivas, em 17/10/2023, no ofício 1854/2023 (ID 175823163 - dos autos 0712213-68.2023.8.07.0018) prestou os seguintes esclarecimentos acerca do procedimento requerido: Em atenção ao Ofício n° 9203/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, no qual solicita-se fornecimento de procedimento cirúrgico "TAVI — Implante por catéter de prótese valvar aórtica" para o(a) paciente ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CNS 707808695505418, esclarecemos que o procedimento requerido não se encontra sob regulação do Complexo Regulador do DF.
Em atenção ao Ofício n° 9203/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, no qual solicita-se fornecimento de procedimento cirúrgico "TAVI — Implante por catéter de prótese valvar aórtica" para o(a) paciente ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CNS 707808695505418, esclarecemos que o procedimento requerido não se encontra sob regulação do Complexo Regulador do DF.
Dentro desse contexto, por se tratar de procedimento previsto no rol dos serviços padronizados pelo SUS, mas ainda não regulado/disponibilizado pela SES/DF, faz-se necessária a remessa dos autos ao NATJUS, para emissão de Nota Técnica atestando a adequação do caso clínico da autora aos critérios definidos pelo SUS. 1 _ Assim, dada a maior complexidade da matéria, fixo a competência desta Vara de Saúde para apreciar o feito.
II _ DA TUTELA LIMINAR 2 _ Considerando que o procedimento cirúrgico postulado consta do rol de procedimentos do SUS, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação da tutela, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos. 4 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as parte a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 175823156.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto e polo passivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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27/08/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 15:31
Desentranhado o documento
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27/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINO VICENTE DA SILVA - CPF: *62.***.*40-82 (REQUERENTE).
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26/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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