TJDFT - 0713389-46.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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22/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 15:22
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RITA NEYDE MARTINS DE BRITO RIBAS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713389-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA NEYDE MARTINS DE BRITO RIBAS EXECUTADO: ANTONIO DOMINGOS RODRIGUES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RITA NEYDE MARTINS DE BRITO RIBAS em desfavor de ANTONIO DOMINGOS RODRIGUES JUNIOR.
Não sendo encontrados bens para a satisfação do débito, o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, cujo termo final foi no dia 27/08/2024 (Id. n. 21822723).
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente e não apresentaram resistência.
Relatado o necessário.
Decido.
O artigo 206-A do CC assim dispõe: “Artigo 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)” A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular prescreve em 5 anos, nos termos do artigo 206, §5°, inciso I do Código Civil.
A suspensão embasada no art. 921, §1º, do CPC, foi determinada em 27/08/2018, findando em 28/08/2024 (Id. n. 21822723) Assim, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, atingido em 27/08/2024.
Portanto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5° do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:05:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/10/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:46
Declarada decadência ou prescrição
-
27/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RITA NEYDE MARTINS DE BRITO RIBAS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713389-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA NEYDE MARTINS DE BRITO RIBAS EXECUTADO: ANTONIO DOMINGOS RODRIGUES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão id.21822723 De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:52:10.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
30/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:51
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 13:28
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 15:52
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2022 17:36
Processo Desarquivado
-
28/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 16:33
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 17:40
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2018 06:55
Decorrido prazo de RITA NEYDE MARTINS DE BRITO RIBAS em 31/08/2018 23:59:59.
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30/08/2018 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2018.
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29/08/2018 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 14:28
Recebidos os autos
-
27/08/2018 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2018 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2018 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 18:50
Decorrido prazo de RITA NEYDE MARTINS DE BRITO RIBAS em 14/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 02:55
Publicado Decisão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 17:06
Recebidos os autos
-
02/08/2018 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2018 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 17:27
Decorrido prazo de RITA NEYDE MARTINS DE BRITO RIBAS em 09/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 09:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2018 09:44
Declarada incompetência
-
06/07/2018 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2018 09:44
Declarada incompetência
-
06/07/2018 09:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2018 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2018 09:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2018 09:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2018 09:43
Recebidos os autos
-
06/07/2018 09:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2018 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/07/2018 06:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 16:55
Recebidos os autos
-
28/06/2018 16:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/05/2018 13:41
Decorrido prazo de RITA NEYDE MARTINS DE BRITO RIBAS em 29/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 04:26
Publicado Certidão em 22/05/2018.
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21/05/2018 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/05/2018 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2018 11:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 17:43
Expedição de Alvará.
-
18/04/2018 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2018 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2018 04:34
Decorrido prazo de RITA NEYDE MARTINS DE BRITO RIBAS em 26/03/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 07:48
Publicado Decisão em 26/03/2018.
-
24/03/2018 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 13:44
Recebidos os autos
-
22/03/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2018 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 02:13
Publicado Certidão em 09/03/2018.
-
08/03/2018 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2018 05:03
Decorrido prazo de RITA NEYDE MARTINS DE BRITO RIBAS em 16/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 17:01
Recebidos os autos
-
07/02/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2018 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 16:39
Recebidos os autos
-
01/02/2018 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2017 13:49
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2017 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2017 13:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2017 02:55
Publicado Edital em 04/08/2017.
-
04/08/2017 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 18:54
Expedição de Edital.
-
21/06/2017 15:36
Recebidos os autos
-
21/06/2017 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2017 15:24
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2017 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
21/06/2017 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
21/06/2017 13:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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