TJDFT - 0702601-21.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702601-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THANI SLAMA LTDA EXECUTADO: TOPSOLO COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para esclarecer os endereços dos sócios, informados em sua petição de ID. 233929317 (parecem incompletos ou com erro material), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:34
Outras decisões
-
13/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702601-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THANI SLAMA LTDA EXECUTADO: TOPSOLO COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se novamente à empresa CIELO, a fim de que ela promova a penhora de créditos da executada TOPSOLO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com atenção ao CNPJ dessa empresa, conforme petição de ID. 233929317.
Cumpra-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:07
Deferido em parte o pedido de THANI SLAMA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:29
Outras decisões
-
19/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TOPSOLO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TOPSOLO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 20:45
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702601-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THANI SLAMA LTDA EXECUTADO: TOPSOLO COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Segundo o entendimento do STJ “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
A medida é mais eficiente e menos onerosa, uma vez que prescinde da nomeação de perito para o encargo de administrador judicial.
No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Como os valores serão repassados a este juízo, por meio das operadoras de cartão, deixo de nomear, por ora, depositário-administrador.
Desta forma, determino a penhora de 30% dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito em nome da executada, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Intime-se o executado desta decisão.
Após, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias e oficie-se as empresas Cielo, Redecard para que promovam o depósito em juízo de 30% dos recebíveis pertencentes à executada, até o limite do crédito exequendo, devendo comunicar a este juízo acerca da penhora ou da inexistência de valores no prazo de 20 (vinte) dias.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:20
Deferido o pedido de THANI SLAMA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702601-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THANI SLAMA LTDA EXECUTADO: TOPSOLO COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição de ID 201827028.
Nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito.
Por tal motivo, incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Assim, indefiro o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD ou de ofício à Receita Federal porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Intime-se, pois, a parte exequente para indicar no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:00
Indeferido o pedido de THANI SLAMA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:12
Outras decisões
-
10/06/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/06/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/04/2024 18:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
29/01/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de TOPSOLO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 08:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:46
Deferido o pedido de THANI SLAMA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:39
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de THANI SLAMA LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de TOPSOLO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/09/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/09/2023 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2023 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702601-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THANI SLAMA LTDA REQUERIDO: TOPSOLO COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 162237707.
Designe-se data para realização da Sessão de Conciliação.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida por A/R no mesmo endereço da petição inicial, já diligenciado.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/07/2023 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:33
Deferido em parte o pedido de THANI SLAMA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (REQUERENTE)
-
20/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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