TJDFT - 0700376-09.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700376-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRYSSIE NATALI DA SILVA CAVALCANTE EXECUTADO: ELIZIO DO CARMO DAMIAO JUNIOR Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo curso foi deferida nova tentativa de constrição de ativos financeiros do executado (ID 206781986), em diligência que se mostrou integralmente frutífera (ID 209417867), sem resistência do devedor, intimado por publicação (ID 209417861).
A exequente requereu o levantamento do quanto indisponibilizado e deu como quitada a obrigação (ID 212448875). É o relatório do necessário.
Decido.
A indisponibilização monetária operacionalizada em desfavor do executado há de ser convertida em penhora, ante a falta de impugnação, habilitando a soma a ser entregue à credor, com espeque nas disposições dos art. 854, § 5º, e 905, CPC.
E como o quanto é suficiente para saldar o débito, a execução deve ser extinta, conforme admitido pela exequente (ID 212448875).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Libere-se à parte exequente o valor bloqueado (ID 209417867), com seus acréscimos, mediante transferência para a conta de titularidade da própria credora, declinada no ID 212448875. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZIO DO CARMO DAMIAO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700376-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRYSSIE NATALI DA SILVA CAVALCANTE EXECUTADO: ELIZIO DO CARMO DAMIAO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio integral do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 14:15:52.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2024 20:32
Deferido em parte o pedido de CHRYSSIE NATALI DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *15.***.*33-24 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:18
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
24/05/2021 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 12:06
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ELIZIO DO CARMO DAMIAO JUNIOR em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de CHRYSSIE NATALI DA SILVA CAVALCANTE em 02/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
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09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 13:12
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2020 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/12/2020 09:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/12/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de CHRYSSIE NATALI DA SILVA CAVALCANTE em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 22:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 17:54
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de CHRYSSIE NATALI DA SILVA CAVALCANTE em 26/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 15:25
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:25
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
31/07/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/07/2020 13:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
29/07/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Despacho em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 19:17
Recebidos os autos
-
22/07/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de CHRYSSIE NATALI DA SILVA CAVALCANTE em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 05:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 22:02
Recebidos os autos
-
18/10/2019 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/09/2019 18:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
23/09/2019 12:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/09/2019 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2019 07:06
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 15:57
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/08/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/08/2019 15:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 23:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 03:29
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 18:21
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/07/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 18:58
Recebidos os autos
-
12/07/2019 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/07/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 08:58
Recebidos os autos
-
16/06/2019 08:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/05/2019 16:01
Recebidos os autos
-
09/05/2019 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/04/2019 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 15:36
Recebidos os autos
-
23/04/2019 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2019 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/04/2019 07:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2019 07:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2019 05:08
Decorrido prazo de ELIZIO DO CARMO DAMIAO JUNIOR em 29/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2019.
-
07/03/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 15:15
Recebidos os autos
-
12/02/2019 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/01/2019 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2019 17:55
Recebidos os autos
-
25/01/2019 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/01/2019 13:08
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
11/01/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 18:53
Recebidos os autos
-
11/01/2019 18:53
Declarada incompetência
-
11/01/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/01/2019 14:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/01/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 10:37
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/01/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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