TJDFT - 0700725-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
31/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ERIC YIN VIEIRA BORGES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ERIC YIN VIEIRA BORGES em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700725-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA DE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: ERIC YIN VIEIRA BORGES, INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o acordo celebrado entre as partes BRUNA DE CASTRO FERREIRA e INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, em relação ao réu INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Retifique-se.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria: intime-se o perito, conforme decisão de id n. 227884251.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
25/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 22:36
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ERIC YIN VIEIRA BORGES em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:36
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:36
Outras decisões
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ERIC YIN VIEIRA BORGES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ERIC YIN VIEIRA BORGES em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 10:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 20:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIC YIN VIEIRA BORGES em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Na mesma oportunidade, a parte autora deve juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).Sem prejuízo, dê-se vista aos réus acerca dos documentos juntados em id n. 195548735. -
05/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/05/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ERIC YIN VIEIRA BORGES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:46
Outras decisões
-
18/01/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/01/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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