TJDFT - 0708316-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 18:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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09/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:00
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JENNIFER AGUIAR BATISTA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708316-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENNIFER AGUIAR BATISTA REQUERIDO: RUTH BEATRIZ DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o título executivo extrajudicial que embasa a presente "execução" não preenche os requisitos legais do art. 784, III, CPC, especialmente por falta de testemunhas.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de apresentar pedidos compatíveis com a Ação de Conhecimento (leia-se: "Cobrança") tendo em vista que os formulados são próprios de Execução de Título Extrajudicial.
Outrossim, a Secretaria da Vara deverá retificar o assunto, pois não se trata de Busca e Apreensão, mas de Ação de Cobrança.
Ressalto que a emenda a ser apresentada pela requerente deverá ser juntada sob a forma de nova petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/08/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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