TJDFT - 0737506-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:06
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de FELICIANO GARCIA SANTANA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de TILIA DE SOUZA CRUZ em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737506-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO EMBARGADO: TILIA DE SOUZA CRUZ, JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, CAMILA HOSKEN CUNHA, BOM PASTOR NORTE INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO, no bojo dos quais afirma que prestou serviços de consultoria que auxiliaram na formulação do acordo firmado entre as partes da execução tombada sob o n. 0711104-12.2019.8.07.0001.
Alega que em virtude da intermediação promovida, assiste-lhe o direito de receber valores a título de honorários; todavia, foi excluído do acordo, que restou homologado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, o qual é o objeto da execução de origem.
Sustenta que "suspender os efeitos do acordo celebrado e homologado na sentença de ID 209294511 é medida que se impõe pois o contrário causaria graves e irreparáveis prejuízos ao Embargante, pois esgotaria a única fonte de garantia de que os contratos celebrados sejam honrados". É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 674 do CPC: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos".
Como se infere do referido dispositivo legal, existem hipóteses legais específicas que autorizam o manejo dos embargos de terceiro.
Na hipótese dos autos, todavia, o embargante não não se enquadra em qualquer uma das previsões estabelecidas nos incisos mencionados pelo § 2º do art. 674 do CPC.
Com efeito, a despeito das alegações expendidas na inicial, não se pode concluir que houve constrição judicial sobre bens ou direitos de que seja titular, mesmo porque as demais partes negam a existência de tal direito, o qual, por sua vez, pressupõe reconhecimento inequívoco.
Outrossim, a aferição relacionada ao crédito vindicado demanda discussão em sede própria, que não o feito executivo, ainda que pela via incidental dos embargos de terceiro, inadequada para tanto.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos e extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo embargante, suspensa, todavia, a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Sem honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução conexa (proc. 0711104-12.2019.8.07.0001).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:56
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737506-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO EMBARGADO: TILIA DE SOUZA CRUZ, JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, CAMILA HOSKEN CUNHA, BOM PASTOR NORTE INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA DESPACHO Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, à parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar, ao menos, declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, declaração de Imposto de Renda completa e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas contas bancárias que movimenta, além de outros documentos que entenda pertinentes para a demonstração de que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715164-96.2017.8.07.0001
Objetiva Atacadista da Construcao LTDA
Construtora Moura &Amp; Araujo e Incorporado...
Advogado: Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2017 15:43
Processo nº 0708316-10.2024.8.07.0014
Jennifer Aguiar Batista
Ruth Beatriz de Rezende
Advogado: Adriele Cristina Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 16:21
Processo nº 0700725-12.2024.8.07.0009
Bruna de Castro Ferreira
Eric Yin Vieira Borges
Advogado: Luciana Luiza de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 07:34
Processo nº 0712650-29.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Comercial Le Offi...
Hotel Serenar LTDA
Advogado: Alcebiades Melo Vilas Boas Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 18:55
Processo nº 0726817-51.2024.8.07.0001
Gilson Carlos Elvira Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilson Carlos Elvira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 13:40