TJDFT - 0711623-21.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 13:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:00
Indeferido o pedido de GLAUCIA BENEDITA DA SILVA LEAO - CPF: *67.***.*82-72 (REQUERENTE)
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09/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711623-21.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA BENEDITA DA SILVA LEAO REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista que no CPC de 2015 não há mais previsão para o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, demandas como estas devem ser recebidas como produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 e seguintes - dispositivo este que foi expresso na decisão de ID n. 168511252.
Retifique-se a autuação.
A parte autora descreveu de modo suficiente as provas documentais que pretendia ver produzidas, tendo sido oportunizado aos réus prazo para sua juntada.
Assim, a despeito da apresentação das peças de ID n. 168771992 e 174308388, denominadas contestação/resposta, há de se consignar que o presente procedimento não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário - o que não foi o caso (art. 382, §4º do CPC).
Neste sentido, nos termos do art. 382, §2º do CPC, limito-me a determinar o arquivamento destes autos.
Esclareço à autora que a demanda intentada em ID n. 179196642 deve ser ajuizada autonomamente, justamente porque as medidas cautelares satisfativas autônomas não mais encontram amparo no CPC e o pedido não foi recebido como tal, mas como ação independente - não podendo a parte, ao fim deste procedimento, simplesmente apresentar uma nova inicial com pretensões e procedimento distintos.
Intimem-se.
Preclusa, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/09/2024 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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05/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:57
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/11/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 16:17
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:17
Deferido o pedido de GLAUCIA BENEDITA DA SILVA LEAO - CPF: *67.***.*82-72 (RECONVINTE).
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25/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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