TJDFT - 0724844-08.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2025 09:56
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SUELI ALVES DO REGO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BOTO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de IVON SALGADO DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724844-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: IVON SALGADO DA COSTA, ANTONIO FERREIRA BOTO, SUELI ALVES DO REGO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 60309760, na data de 27/3/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação acostado no ID 9433773, cujo prazo de prescrição é de 3 (três anos, nos termos do art. 206, §3º, inc.
I, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (ID 162646097 - 5/5/2021), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 5/5/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do contrato juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024, às 12:05:54.
Documento Assinado Digitalmente -
28/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:44
Declarada decadência ou prescrição
-
28/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BOTO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVON SALGADO DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUELI ALVES DO REGO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724844-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: IVON SALGADO DA COSTA, ANTONIO FERREIRA BOTO, SUELI ALVES DO REGO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 09:37:48 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
04/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:38
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:14
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 11:41
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 12:04
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:57
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 15:13
Recebidos os autos
-
27/03/2020 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 11:32
Recebidos os autos
-
27/03/2020 11:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/03/2020 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 14:37
Desentranhamento de documento (ID: 59990290 - Certidão)
-
23/03/2020 14:37
Movimentação excluída
-
24/01/2020 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 16:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 02/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 12:43
Recebidos os autos
-
05/11/2019 12:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 09:03
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 12:45
Recebidos os autos
-
27/08/2019 12:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2019 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2019 14:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 21/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 18:46
Decorrido prazo de IVON SALGADO DA COSTA em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 18:46
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BOTO em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 18:46
Decorrido prazo de SUELI ALVES DO REGO em 01/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 04:03
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 18:39
Recebidos os autos
-
26/07/2019 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2019 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 18:33
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 18:33
Juntada de mandado
-
23/01/2019 15:33
Juntada de carta
-
11/12/2018 07:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 18:40
Recebidos os autos
-
25/06/2018 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2018 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2018 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 18:43
Recebidos os autos
-
02/05/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
09/04/2018 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 15:21
Juntada de Certidão
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01/02/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 07:20
Decorrido prazo de SUELI ALVES DO REGO em 25/01/2018 23:59:59.
-
21/12/2017 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2017 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2017 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2017 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2017 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2017 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2017 19:08
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 19:08
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 19:08
Juntada de mandado
-
28/11/2017 19:06
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 19:06
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 19:06
Juntada de mandado
-
28/11/2017 19:02
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 19:02
Expedição de Mandado.
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28/11/2017 19:02
Juntada de mandado
-
11/10/2017 12:01
Recebidos os autos
-
11/10/2017 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2017 19:38
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
14/09/2017 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 02:10
Publicado Decisão em 14/09/2017.
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13/09/2017 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2017 17:30
Recebidos os autos
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11/09/2017 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2017 12:28
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
05/09/2017 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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