TJDFT - 0771852-86.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:00
Baixa Definitiva
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12/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de nulidade do auto de infração n.
S002873785 decorrente à infração ao art. 165-A do CTB.
A sentença condenou o requerente/recorrente por litigância de má-fé no valor da multa aplicada. 2.
O fato relevante.
O recorrente argumenta que não houve configuração de litigância de má-fé, pois não houve qualquer comportamento de má-fé por parte do recorrente/requerente, eliminando, assim, os requisitos necessários para a aplicação dessa sanção.
Sustenta a necessidade de interpretação restritiva.
Afirma que a ação foi proposta por inconformismo com a decisão administrativa e está protegido pelo direito de ação.
Requer a reforma parcial da sentença para que seja retirada a condenação por litigância de má-fé e seja deferida gratuidade de justiça.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência ou não de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
De início, em que pese o pleito por concessão da gratuidade de justiça, verifica-se que o recorrente juntou o comprovante de recolhimento das custas recursais.
Logo, compreende-se como pleito contraditório o requerimento e o recolhimento. É também entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “O recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium” (AgInt no AREsp: 1563316 DF ).
Assim, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade. 5.
Na origem, o requerente/recorrente ingressou com ação visando a declaração de nulidade do auto de infração n.
S002873785 decorrente da infração prevista no art. 165-A, do CTB, por ausência de condições para configuração da embriaguez e da ausência de certificação do equipamento de aferição de alcoolemia.
A sentença julgou improcedente o pedido de nulidade do auto e fixou multa por litigância de má-fé (art. 81, do CPC), no valor da multa aplicada pela infração de trânsito, qual seja, R$ 2.934,70 (ID 70439364 p. 1). 6.
Cumpre destacar que não há impugnação quanto ao auto de infração, mas, exclusivamente, quanto à multa por litigância de má-fé. 7.
O Juízo de origem, na sentença de ID 70439379, fundamenta a aplicação da multa por litigância de má-fé no argumento de que a parte requerente deduz pretensão contra texto expresso de lei (art. 165-A, do CTB) e “pelo fato de que há definição da constitucionalidade da disposição pelo órgão apto a interpretar, em última instância, a Constituição”. 8.
O Código de Processo Civil, em seu art. 80, dispõe que incorre em ato de litigância de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que alterar a verdade dos fatos, utilizar-se do processo para objetivo diverso daquele previsto na lei ou, de qualquer forma, causar embaraço ao andamento processual. 9.
Não há dúvida de que procede de modo temerário a parte recorrente que promove ação para discutir a legalidade da autuação, mesmo ciente previsão expressa no texto da lei que prevê como infração ao CTB a mera recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro, independentemente de auto de constatação (art. 165-A, do CTB e Súmula 16 TUJ).
Aduz que a narrativa do ocorrido é reproduzida em uma sequência de ações e na mesma ordem cronológica.
Nesse quadro, resta, portanto, caracterizada a conduta em clara afronta ao artigo 80, I, do CPC, razão pela qual deve a parte ser responsabilizada pelo dano processual causado.
Precedentes: TJDFT Acórdãos 1963058 e 1931329. 10.
Desse modo, restando caracterizada a violação à boa-fé processual e ao dever de lealdade, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, não merecendo reparos a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido. 12.
Custas recolhidas.
Arcará o recorrente com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, I; CTB, art. 165-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1563316 DF Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j: 17/02/2020; TJDFT, Enunciado nº 16 TUJ; Acórdão 1963058, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 03/2/2025; Acórdão 1931329, Relatora Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 7/10/2024. -
12/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:07
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA BARROSO - CPF: *33.***.*07-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 21:38
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/04/2025 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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