TJDFT - 0721162-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DROGARIA POUPE BRASILIA LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721162-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA POUPE BRASILIA LTDA REQUERIDO: D & D ELETRICA, HIDRAULICA E FERRAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA anexou APELAÇÃO tempestiva de ID 243132902, com preparo recolhido.
Certifico que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte AUTORA intimada para contrarrazões, no prazo de dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2025 20:45:27.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DROGARIA POUPE BRASILIA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/07/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte ré a cancelar o protesto indevido em nome da empresa autora, de nº 155578 (protocolo nº 4776538),no valor de R$ 3.084,75 (três mil e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme ID 210157229.
Por conseguinte, declaro inexistente o aludido débito.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, incidindo correção monetária e juros pela Selic, a contar desta data.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. -
18/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/06/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DROGARIA POUPE BRASILIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721162-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA POUPE BRASILIA LTDA REQUERIDO: D & D ELETRICA, HIDRAULICA E FERRAGENS LTDA DECISÃO Quanto ao pedido do autor de produção de prova testemunhal de id. 233316495, indefiro, uma vez que, conforme decisão de saneamento, o ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve fraude na realização das compras ou se as compras foram efetuadas pela parte autora.
Desse modo, a única prova útil para o esclarecimento do ponto controvertido seria a prova pericial.
No entanto, a parte autora não manifestou interesse na produção da prova.
Portanto, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:12
Indeferido o pedido de DROGARIA POUPE BRASILIA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-40 (REQUERENTE)
-
24/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de D & D ELETRICA, HIDRAULICA E FERRAGENS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DROGARIA POUPE BRASILIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:43
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/12/2024 16:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DROGARIA POUPE BRASILIA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721162-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA POUPE BRASILIA LTDA REQUERIDO: D & D ELETRICA, HIDRAULICA E FERRAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Decisão id 210432358 e Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/12/2024 15:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 14/10/2024 15:44 RICARDO SOUZA COSTA -
14/10/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:03
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
10/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DROGARIA POUPE BRASILIA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de declaração de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e tutela de urgência, com vistas à suspensão dos efeitos do protesto.
Pois bem.
Analisando-se os autos à luz dos requisitos do artigo 300 do CPC entendo que ainda há poucas evidências sobre os fatos narrados pela autora.
Seque houve a comprovação de que a autora tenha entrado em contato com a ré, a fim de obter informações a respeito da causa originária da dívida.
Assim, é possível a concessão do pedido, mas desde que seja realizada a caução, no valor atualizado.
Assim, defiro o pedido da autora para autorizar a suspensão dos efeitos do protesto protocolo n. 4776538, no valor de R$ 3.084,75 (três mil e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 30/7/2024, mas condiciono a efetividade da decisão ao depósito em dinheiro do valor atualizado da dívida (deverá ser apresentada planilha atualizada, para fins de conferência do valor), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revogação da presente decisão.
Após a comprovação do depósito, oficie-se ao Cartório do Taguatinga (QSA 24, Lote 1), a fim de suspender os efeitos do protesto protocolo n. 4776538, em nome da parte autora.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
09/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/09/2024 16:32
Outras decisões
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09/09/2024 16:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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