TJDFT - 0710237-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 10:01
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTORIA MOURA COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710237-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VICTORIA MOURA COMERCIO DE ROUPAS LTDA EMBARGADO: MAKA CONFECCOES LTDA - ME, RIZA CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por VICTORIA MOURA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, sob o procedimento especial do art. 914 e seguintes do CPC, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra MAKA CONFECCOES LTDA - ME e RIZA CONFECCOES LTDA - ME, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte embargante sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, embora os cálculos da execução estejam corretos, as Embargadas não forneceram as notas fiscais das mercadorias, o que pode indicar sonegação de impostos.
A Embargante tentou diversas negociações, incluindo a entrega de roupas em troca dos cheques, mas essas tentativas fracassaram.
A Embargante enfrenta dificuldades financeiras, tendo fechado uma loja e estando envolvida em ações de execução, despejo e busca e apreensão.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que a execução seja suspensa por 120 dias, assim como a condenação da parte requerida em verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
A decisão de ID 196213467 determinou a intimação da parte embargante para que se manifestasse quanto ao fato de que os embargos limitam-se a requerer a concessão de prazo a fim de que possa formular proposta de acordo, o que não demandaria a propositura da ação.
A parte embargante apresentou emenda à inicial no ID 199486057, por meio da qual passou a requerer que seja determinada a juntada, pela parte embargante, das notas fiscais ou dos romaneios assinados, dando conta das mercadorias que pegou e deram ensejo aos valores cobrados nos cheques. É o relato do essencial, passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação II.1.
Da Alegação de Excesso de Execução Na petição de emenda de ID 199486057, a parte embargante fundamenta os embargos à execução no art. 917, III e VI, do CPC.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Defende existir, portanto, excesso de execução.
Ocorre que o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC dispõe o seguinte: Art. 917, § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso concreto, verifico que os embargos à execução, mesmo após a determinação de emenda, não vieram acompanhados do valor que o embargante entende correto e nem de demonstrativo atualizado e discriminado de seu cálculo.
Por conseguinte, deve incidir a consequência jurídica imposta pelo art. 917, §4º, II, do CPC, qual seja, os embargos não devem ser conhecidos na parte em que alegam ter havido excesso de execução.
Outrossim, não merece prosperar o pedido de determinar à parte embargada que apresente as notas fiscais relativas às vendas.
Com efeito, a alegação de suposta sonegação fiscal não é questão pertinente a este juízo, pois envolve relação tributário estranha à execução embargada.
Além disso, o Processo de Execução embargado é lastreado em cheques, que são títulos de crédito, dotados dos atributos da autonomia e abstração.
Com efeito, a obrigação representada pelo título de crédito é desvinculada da causa que originou sua emissão.
Ou seja, o título existe por si só, independentemente do motivo que levou à sua criação.
O devedor deve honrar o título, mesmo que a causa da dívida, como um contrato, tenha sido anulada ou contestada.
Por conta disso, a parte exequente não é obrigada a comprovar ou mesmo fazer menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão da cártula, ainda que se trate de cheque prescrito, conforme Súmula nº 531 do STJ.
Súmula nº 531 do STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Por conseguinte, rejeito liminarmente os embargos no que se refere à alegação de excesso de execução.
II.2.2.
Do Pedido de Suspensão da Execução Segundo o art. 918 do CPC: Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios.
Por sua vez, dispõe o art. 330, III, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual; Segundo a doutrina processualista civil, o interesse processual é formado pelo trinômio necessidade, adequação e utilidade.
A adequação refere-se à correspondência entre o meio processual utilizado e a pretensão desejada.
Para que haja interesse processual, é necessário que o meio processual escolhido pela parte seja adequado à solução do conflito ou à obtenção do direito pleiteado.
No caso concreto, a parte embargante maneja a ação de embargos à execução com o objetivo de suspender o processo de execução por 120 dias, para que possa fazer uma proposta às embargadas para o pagamento da dívida.
A pretensão da embargante, porém, não está dentro do escopo da ação de embargos à execução, que tem por objetivo precípuo a extinção do processo de execução ou o reconhecimento do excesso de execução.
Nenhuma dessas finalidades, porém, é perseguida pela parte embargante, que afirma em sua própria petição inicial (ID 190407166) que “Tecnicamente a Execução está correta, os valores apresentados e os juros aplicados estão corretos também”.
Nesse contexto, destaco que o pedido de suspensão da execução para a formulação de proposta de acordo pode ser deduzido diretamente no processo executivo, não sendo necessário o ajuizamento da ação de embargos.
Por conseguinte, os presentes embargos à execução não são adequados ao meio a que se propõem, motivo pelo qual a ação carece de interesse processual, devendo ser rejeitada liminarmente, com fundamento no art. 918, II, do CPC.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, com fulcro nos arts. 917, §4º, e 918, II, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo sem resolução do mérito.
Verbas de sucumbências: Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, pois a parte embargada não chegou a ser citada.
Providências finais: Junte-se cópia desta sentença aos autos de execução (Processo nº 0742294-51.2023.8.07.0001), devendo esta prosseguir em seus ulteriores termos.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2024 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2024 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2024 23:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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