TJDFT - 0735914-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 19:53
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS KIRCHHOF ADVOCACIA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELENA PAIM DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735914-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA PAIM DOS SANTOS, CARLOS KIRCHHOF ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de requerimento de abertura de fase de cumprimento de sentença.
O título executivo foi constituído no bojo do processo n. 0712382-77.2021.8.07.0001, sendo que a exequente iniciou um novo processo para dar início à fase de cumprimento de sentença. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Pretende a parte exequente o início da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, não é necessário o manuseio de autos apartados para a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo n. 0712382-77.2021.8.07.0001.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa.
Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir.
Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. [1] O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, visto que, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos.
Portanto, inadequada a via eleita para iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados, por faltar ao autor interesse de agir.
Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 22ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p.56. -
28/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721246-81.2024.8.07.0007
Inovata Moveis LTDA
Casa da Madeira LTDA
Advogado: Paula Maissa dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2024 17:22
Processo nº 0721276-19.2024.8.07.0007
Ferreira Dias Empreendimentos LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 10:35
Processo nº 0724324-20.2023.8.07.0007
Jr Cordeiro Estacionamento Privativo Eir...
Antonio Cleiber Monte Moreira
Advogado: Joao Victor Alves Leite de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:44
Processo nº 0737481-44.2024.8.07.0001
Sindicato dos Empregados No Comercio do ...
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Joao Americo Pinheiro Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 17:31
Processo nº 0730560-68.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Joyce Wendy Bezerra da Silva
Advogado: Janayna Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 23:09