TJDFT - 0721246-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SUENE PEREIRA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ELDER SOARES DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de INOVATA MOVEIS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/08/2025 09:39
Recebidos os autos
-
15/08/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de INOVATA MOVEIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CASA DA MADEIRA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CASA DA MADEIRA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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04/11/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2024 02:30
Recebidos os autos
-
03/11/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SUENE PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELDER SOARES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de INOVATA MOVEIS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721246-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INOVATA MOVEIS LTDA, ELDER SOARES DOS SANTOS, SUENE PEREIRA DOS SANTOS REU: CASA DA MADEIRA LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 04/11/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
13/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721246-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INOVATA MOVEIS LTDA, ELDER SOARES DOS SANTOS, SUENE PEREIRA DOS SANTOS REU: CASA DA MADEIRA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
Após, designe-se audiência de conciliação, conforme decisão de ID 210344828.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721246-81.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: INOVATA MOVEIS LTDA, ELDER SOARES DOS SANTOS, SUENE PEREIRA DOS SANTOS REU: CASA DA MADEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por INOVATA MOVEIS LTDA, ELDER SOARES DOS SANTOS, SUENE PEREIRA DOS SANTOS em face de CASA DA MADEIRA LTDA , partes qualificadas nos autos.
Os autores narram que, em 14/011/2023, adquiriram da requerida uma máquina seccionadora objeto da lide.
Relatam que, desde a sua instalação, o maquinário apresentou mau funcionamento, o que gerou danos patrimoniais, financeiros e morais aos requerentes visto que houve a ampliação do estabelecimento comercial para instalação da máquina.
Afirmam que a empresa autora se encontra inviabilizada em virtude de um maquinário gigante e sem qualquer funcionalidade, que somente ocupa espaço do limitado estabelecimento e impede qualquer produção.
Ressalta que a loja se encontra totalmente parada.
Em sede de tutela antecipada de urgência requerem seja a parte requerida obrigada a remover a máquina do estabelecimento da autora, às expensas daquela, sob pena de multa diária, bem como a rescisão contratual e consequente interrupção do pagamento das parcelas perante a empresa. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, mormente considerando que se revela necessária a devida dilação probatória, após o contraditório, a fim de se evidenciar a existência dos fatos alegados, bem como a eventual responsabilidade do réu quanto ao ocorrido.
Assevero que neste Juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
10/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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