TJDFT - 0714081-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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25/04/2025 12:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714081-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO VICTOR DE MOURA OLIVEIRA REQUERIDO: MANOEL DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por FRANCISCO VICTOR DE MOURA OLIVEIRA em face de MANOEL DE ALMEIDA, na qual o autor pleiteia a reparação dos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito, com base na responsabilidade civil do requerido.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção, pleiteando o ressarcimento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais decorrentes do mesmo acidente objeto da ação principal. É o breve relatório.
Passo a decidir. 1.
Da Inadmissibilidade da Reconvenção Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção é admissível quando o réu deseja apresentar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No entanto, a petição reconvencional apresentada não atende aos requisitos legais para seu processamento, pelos seguintes motivos: A reconvenção não pode ser utilizada para meramente repetir os argumentos defensivos ou apresentar pretensão que dependa exclusivamente da improcedência da ação principal.
No presente caso, a defesa do réu já se baseia na alegação de que a culpa pelo acidente teria sido do autor, de modo que o pedido reconvencional se confunde com a própria contestação.
Além disso, o réu não trouxe elementos probatórios mínimos capazes de comprovar que o dano material alegado decorreu de culpa exclusiva do autor.
Ademais, a pretensão do réu de obter o ressarcimento de R$ 500,00 não configura uma pretensão juridicamente independente, pois se baseia na tentativa de transferir a culpa do acidente para o autor, o que já é objeto da contestação.
Além disso, a reconvenção foi utilizada apenas como mecanismo protelatório, podendo caracterizar litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC).
Caso o réu entenda ter direito ao ressarcimento, poderá ajuizar ação própria, instruída com provas robustas, sem necessidade de conexão com a presente demanda.
Diante do exposto, REJEITO a reconvenção apresentada, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se o réu para ciência desta decisão e para juntar os extratos bancários de todas as suas contas relativos aos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda para comprovar a pobreza.
Prazo: 15 dias.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
29/01/2025 22:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:08
Indeferido o pedido de MANOEL DE ALMEIDA - CPF: *58.***.*59-15 (REQUERIDO)
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02/12/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/11/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 22:35
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:35
Outras decisões
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08/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/09/2024 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714081-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCISCO VICTOR DE MOURA OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: MANOEL DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
05/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/08/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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