TJDFT - 0707152-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707152-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Intimo as partes para se manifestarem acerca do depósito judicial de ID. 249840532.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
15/09/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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13/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 17:57
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARLENE MAGALHAES SILVA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707152-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MAGALHAES SILVA REU: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP, GRPQA LTDA, CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF SENTENÇA Trata-se de Ação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARLENE MAGALHAES SILVA em face de GRPQA LTDA (QUINTOANDAR), THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP e CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF.
Narrou a autora ter firmado contrato de administração de seu imóvel com ré Thaís Imobiliária, a qual, sem seu consentimento, estabeleceu parceria com a ré QuintoAndar para a gestão do bem.
Sustentou que as administradoras negligenciaram a cobrança e o repasse das taxas condominiais devidas, o que levou o Condomínio a ajuizar duas ações de cobrança contra a proprietária, quase culminando no leilão do imóvel.
Afirmou que teve que arcar com a dívida, que somava R$ 7.121,99 (sete mil cento e vinte e um reais e noventa e nove centavos) em taxas condominiais, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em gastos com transporte, hospedagem e contratação de advogados para resolver a situação em Brasília, totalizando um pedido de danos materiais de R$ 12.121,99 (doze mil cento e vinte e um reais e noventa e nove centavos).
Pleiteou também indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do sofrimento, constrangimento público e agravamento de sua saúde mental decorrentes da situação, além de requerer a aplicação da teoria do desvio produtivo, pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram os documentos acostados aos autos.
Deferido os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Os Réus foram devidamente citados.
A Ré GRPQA LTDA (QuintoAndar) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou meramente como intermediária e administradora do contrato de locação, não sendo parte da relação jurídica locatícia e que a responsabilidade pelos valores seria do locatário.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de conduta ilícita, nexo de causalidade e danos materiais e morais, bem como a não aplicação da teoria do desvio produtivo, ante a falta de comprovação dos requisitos.
A Ré THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a tese de que sua atuação se limitou à intermediação da locação, não sendo responsável pelas obrigações do inquilino.
No mérito, alegou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, a inexigibilidade de indenização por dano material e moral, e a inaplicabilidade do CDC e da teoria do desvio produtivo.
O Réu CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita da Autora, alegando que esta possui imóvel e aufere renda de aluguel não declarada, e requerendo a concessão da gratuidade de justiça para si.
Arguiu, também, sua ilegitimidade passiva, afirmando que sua atuação se limitou ao exercício legítimo do direito de cobrança das taxas condominiais, sem qualquer ingerência na relação contratual entre a Autora e as administradoras.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade e relação de consumo, bem como a exclusiva responsabilidade das corrés administradoras, com direito de regresso, e a ocorrência de enriquecimento sem causa caso os pedidos fossem procedentes.
A Autora apresentou intempestiva réplica às contestações.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo os três réus requerido o julgamento antecipado do mérito, informando não possuírem interesse na produção de novas provas, além daquelas já constantes nos autos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando, desta feita, o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente se a resolução da questão controvertida não depende de dilação probatória, bastando, para tanto, os documentos que já foram carreados aos autos Passo a apreciação das preliminares suscitadas pelos réus.
A impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, formulada pelo Condomínio do Bloco E da QI 08 Guará I DF, não merece acolhimento.
Os argumentos do Condomínio, de que a autora possui outro imóvel e não declara rendimentos de aluguel, são meras conjecturas desprovidas de prova cabal capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e os documentos já analisados por este Juízo.
Portanto, mantenho o deferimento da justiça gratuita à autora.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo próprio CONDOMÍNIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF, e considerando as alegações de que o condomínio é "simples, composto por pessoas humildes", e que a demanda judicial está impactando suas despesas ordinárias, defiro os benefícios da justiça gratuita também ao Condomínio.
Anote-se.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF, esta merece acolhimento.
A autora ajuizou a presente demanda em razão de suposta negligência na administração de seu imóvel locado, que teria resultado na inadimplência das taxas condominiais.
O Condomínio, nesta relação, atuou como mero credor das cotas condominiais, exercendo um direito legítimo de cobrança, conforme previsto no Código Civil.
Não há qualquer vínculo contratual ou relação jurídica entre o condomínio e as administradoras do imóvel, tampouco qualquer conduta ilícita imputável ao Condomínio que tenha causado os danos alegados pela autora.
As assembleias condominiais, onde supostamente a inadimplência da autora teria sido mencionada, são fóruns para prestação de contas e deliberações financeiras, e a mera menção de inadimplência geral não configura exposição vexatória de um condômino específico, especialmente sem a indicação das unidades ou provas concretas de tal conduta.
Assim, o Condomínio do Bloco E da QI 08 Guará I DF não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, devendo ser excluído da lide.
Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por GRPQA LTDA (QuintoAndar) e THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP não prospera.
A autora fundamenta sua pretensão na falha na prestação de serviços de administração do imóvel. É incontroverso que a autora contratou a Thaís Imobiliária para administrar seu imóvel, e que esta, por sua vez, estabeleceu parceria com a QuintoAndar para a gestão.
A Ré QuintoAndar, em sua contestação, descreve seu modelo de negócios como uma "plataforma digital de moradia" que oferece "serviços completos de intermediação" e "administração de locação", incluindo a "Garantia de Recebimento do Aluguel", que visa assegurar ao proprietário o recebimento pontual do aluguel "mesmo em casos de inadimplência do inquilino", e a "Proteção QuintoAndar", que se compromete a efetuar o adiantamento de valores de Aluguel, IPTU e "Boleto de Condomínio não pago pelo Inquilino".
Tais descrições e cláusulas contratuais da "Administração da Locação" e "Proteção QuintoAndar" do "Contrato de Intermediação e Administração de Locação de Imóvel" (também referido como "Regras dos Serviços") e do "Contrato de Locação Residencial" demonstram uma relação direta e ativa na gestão financeira do imóvel, incluindo a responsabilidade pelo acompanhamento e, eventualmente, pagamento de encargos condominiais em nome do locador.
A responsabilidade pela administração do imóvel e pela garantia dos repasses coloca as imobiliárias na posição de parte legítima para responder por eventuais falhas nesse serviço.
A parceria entre elas, sem o consentimento expresso da autora para a transferência da responsabilidade primária pela administração, não as exime da responsabilidade solidária.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés Thaís Imobiliária e QuintoAndar, no que tange aos serviços de administração do imóvel, configura uma relação de consumo.
A autora, na condição de proprietária que contrata a gestão de seu bem para fins de locação, é a destinatária final dos serviços prestados pelas imobiliárias, que atuam como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O fato de o imóvel ser utilizado para investimento não descaracteriza a autora como consumidora no que concerne à prestação do serviço de administração, que é o cerne da presente demanda.
Diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora, especialmente considerando sua idade e residência em outro estado, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, facilitando sua defesa em juízo.
Quanto aos danos materiais.
A autora requereu o ressarcimento de R$ 12.121,99.
Este valor foi dividido em duas parcelas: R$ 7.121,99 referente ao pagamento da dívida condominial, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência das ações de cobrança, e R$ 5.000,00 relativos a gastos com transporte, hospedagem e advogados para sua deslocamento e defesa em Brasília.
No que concerne ao valor de R$ 7.121,99, a autora apresentou como documento comprobatório o "Acordo dos débitos", demonstrando o efetivo pagamento de valores que não seriam de sua responsabilidade direta em um primeiro momento, mas sim decorrentes da má gestão do imóvel pelas administradoras.
A obrigação do locatário de pagar as despesas condominiais, embora prevista no "Contrato de Locação Residencial", não exime as administradoras de sua responsabilidade contratual de zelar pela adimplência e proteger o patrimônio da locadora, conforme expresso na "Proteção QuintoAndar" do "Contrato de Intermediação e Administração de Locação de Imóvel".
A negligência em alertar a autora sobre a inadimplência e os processos judiciais que quase resultaram no leilão de seu imóvel, mesmo com a existência de um serviço contratado para gerir essas obrigações e garantir o repasse de valores, configura falha na prestação do serviço.
Tal falha resultou diretamente no prejuízo material suportado pela autora, que se viu compelida a quitar a dívida para evitar a perda do bem.
Portanto, a condenação das Rés Thaís Imobiliária e GRPQA LTDA ao pagamento de R$ 7.121,99 a título de danos materiais é medida que se impõe.
Contudo, o pedido de R$ 5.000,00 para cobrir gastos com transporte, hospedagem e contratação de advogados para resolver os processos em Brasília não encontra respaldo probatório suficiente nos autos.
Embora a autora resida na Bahia, conforme "Comprovante de residência Marlene", e a necessidade de seu deslocamento para resolver a situação seja plausível, não há nos autos documentos precisos como notas fiscais de passagens, comprovantes de hospedagem ou recibos de pagamento de honorários advocatícios referentes especificamente a esses deslocamentos e contratações para as ações anteriores.
O dano material, para ser indenizável, exige prova inequívoca do prejuízo sofrido, não se presumindo.
A ausência de elementos comprobatórios específicos impede o acolhimento dessa parcela do pedido.
Portanto, com a tese do réu, este pedido é julgado IMPROCEDENTE.
No tocante aos danos morais.
O sofrimento vivenciado pela autora ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Conforme o "RG Marlene" e as informações da Petição Inicial, a autora é uma senhora idosa, com 71 anos, que reside em outro estado e depende da renda do aluguel de seu imóvel para complementar suas despesas, conforme comprovado pelos "Históricos de Créditos" do INSS.
A negligência das administradoras em zelar pelo imóvel, deixando acumular dívidas condominiais a ponto de a proprietária quase perder o bem em leilão, conforme narrado na Petição Inicial, causou-lhe não apenas um grave abalo financeiro, mas também um significativo sofrimento psicológico, culminando no agravamento de sua saúde mental e na necessidade de medicação mais forte, conforme alegado.
A exposição da situação de inadimplência em reuniões de condomínio, mesmo que não especificamente detalhada, contribuiu para o constrangimento e a quebra da reputação da autora.
O risco iminente de perder o único imóvel adquirido com esforço ao longo da vida, por uma falha de terceiros a quem se confiou a administração, gerou angústia, frustração e abalo à dignidade, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação específica do prejuízo concreto.
Ademais, a teoria do desvio produtivo do consumidor se aplica ao caso.
A autora foi obrigada a despender seu tempo útil, energia e saúde, viajando da Bahia para Brasília e se dedicando à solução de um problema que foi integralmente gerado pela falha na prestação de serviço das administradoras.
O tempo do consumidor é um bem jurídico valioso, e sua perda injusta e desnecessária, decorrente da desídia do fornecedor, configura um dano indenizável que reforça a caracterização do abalo moral.
Para a quantificação dos danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade da conduta das rés, o impacto na vida da autora, as consequências da quase perda do imóvel e o desgaste emocional e de saúde, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na Petição Inicial é justo e adequado para a reparação do dano e para cumprir o caráter pedagógico da medida.
As rés Thaís Imobiliária e GRPQA LTDA (QuintoAndar) devem responder solidariamente pelos danos, uma vez que integraram a cadeia de fornecimento de serviços e ambas contribuíram, de forma sucessiva e conjunta, para o resultado danoso.
A parceria entre elas para a administração do imóvel as torna solidariamente responsáveis perante a autora consumidora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF, para EXCLUÍ-LO da lide, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este Réu, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO solidariamente as Rés GRPQA LTDA (QUINTOANDAR) e THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP ao pagamento de: R$ 7.121,99 (sete mil cento e vinte e um reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais referente aos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ausência de comprovação.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte ré, condeno as Rés GRPQA LTDA e THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
A Autora, por sua vez, arcará com 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos das Rés GRPQA LTDA e THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que restou improcedente (R$ 5.000,00).
Ficam as obrigações da autora decorrentes da sucumbência suspensas, em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral (R$ 10.000,00), ante a procedência da preliminar de ilegitimidade passiva.
Todavia, em virtude da gratuidade de justiça deferida à Autora, a exigibilidade de tais verbas também fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707152-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para a parte autora apresentar réplica a contestação.
Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARLENE MAGALHAES SILVA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
15/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:27
Outras decisões
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15/02/2025 10:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARLENE MAGALHAES SILVA - CPF: *01.***.*48-00 (AUTOR)
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04/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707152-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MAGALHAES SILVA REU: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP, GRPQA LTDA, CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 9 de setembro de 2024 15:44:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 12:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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