TJDFT - 0703503-47.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703503-47.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MAURICIO PONTES MONTEIRO RECORRIDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADA.
OBTENÇÃO DE ESCRITURA SEM CONDICIONAMENTO.
UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Da análise da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, evidencia-se a imprescindibilidade da tutela jurisdicional para que o autor recebesse a escritura do imóvel adquirido, sem qualquer condicionamento, demonstrando a necessidade e utilidade da presente demanda. 2.
A lei processual civil elencou, nessa ordem, o valor da condenação, o valor do proveito econômico e o valor da causa como bases de cálculo para fixação dos honorários de sucumbência.
Em se tratando de ação de adjudicação compulsória julgada procedente, não há condenação, restando configurado, no entanto, que o autor obtive proveito econômico, consistente na desobrigação de pagar o valor exigido a título de custos de regularização como condição para outorga da escritura, devendo ser esta a base de cálculo dos honorários. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A parte recorrente alega violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que, em ações de adjudicação compulsória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor do imóvel, que corresponde ao valor da causa, e não sobre o suposto proveito econômico de R$ 11.900,00 arbitrado pelo acórdão recorrido.
Enfatiza que, por sua natureza, a ação de adjudicação compulsória tem como objeto a aquisição da propriedade do bem, sendo o valor do imóvel o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte autora.
Por essa razão, defende que esse valor deve servir como base legítima para o arbitramento dos honorários, conforme determina o §2º do artigo 85 do CPC.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados BRYAN DE JONGH MARTINS, OAB/DF 71.015 e MARCO AURÉLIO ALVES DE OLMIRA, OAB/DF 5.948.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome dos advogados BRYAN DE JONGH MARTINS, OAB/DF 71.015 e MARCO AURÉLIO ALVES DE OLMIRA, OAB/DF 5.948, nos termos formulados no ID 75951457.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
09/09/2025 15:13
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:13
Recurso especial admitido
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08/09/2025 11:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703503-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/08/2025 08:31
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso especial
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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03/07/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:27
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO PONTES MONTEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO PONTES MONTEIRO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:45
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 07:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 25/02/2025.
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27/02/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:12
Conhecido o recurso de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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19/02/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/11/2024 13:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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