TJDFT - 0703503-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURICIO PONTES MONTEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURICIO PONTES MONTEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703503-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO PONTES MONTEIRO REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MAURÍCIO PONTES MONTERO (id. 210088796) e INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA. (id. 210159916) contra a sentença de id. 208016838, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto, alega o requerente-embargante, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas obscuridade e contradição, posto que teria feito referência a retificação não realizada.
Sobreleva a requerida-embargante, por sua vez, a ocorrência de omissão consubstanciada no suposto não enfrentamento da impugnação ao valor da causa suscitada na contestação. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 210159916.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela da omissão sobrelevada pela requerida-embargante, notadamente porque a impugnação por ela oposta ao valor da causa foi afastada nos termos da decisão saneadora de id. 167543309, já preclusa.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A requerida-embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 210159916 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, no que se refere aos embargos de declaração de id. 210088796 (requerente), observa-se o dispositivo da sentença de id. 207724425 apresenta contradição, uma vez que menciona retificação não ocorrida naquele provimento jurisdicional.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 210088796 e, no mérito, OS PROVEJO para, integrando o dispositivo da sentença objurgada, retificar o seu teor de forma que, onde se lê "Por força da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a retificação ora determinada.", leia-se "Por força da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.", mantidos incólumes seus demais termos.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/09/2024 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Ao cabo do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, para deferir, em favor do autor, a adjudicação compulsória do imóvel consistente no Lote 12, Conjunto 03, Belvedere Green - Região Administrativa do Jardim Botânico, registrado sob a matrícula nº 167.309, junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Com espeque no permissivo do artigo 501 do CPC, determino, após o advento do trânsito em julgado, a expedição da carta de adjudicação, a ser apresentada, pelo demandante, ao ofício imobiliário respectivo, de modo a viabilizar, pagos os emolumentos e tributos devidos, o registro da aquisição da propriedade, valendo a presente sentença como meio suplementar de formal comunicação (ofício) à serventia extrajudicial.
Dou por extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a retificação ora determinada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certificado o cumprimento das determinações exaradas, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
28/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/06/2024 09:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de MAURICIO PONTES MONTEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 14:01
Outras decisões
-
10/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/10/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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19/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
19/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:30
Indeferido o pedido de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REU) e MAURICIO PONTES MONTEIRO - CPF: *73.***.*31-91 (AUTOR)
-
05/07/2023 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/06/2023 21:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:55
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:45
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:35
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:59
Decorrido prazo de MAURICIO PONTES MONTEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:34
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 07:41
Recebidos os autos
-
05/12/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/12/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MAURICIO PONTES MONTEIRO em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 20:51
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:01
Indeferido o pedido de MAURICIO PONTES MONTEIRO - CPF: *73.***.*31-91 (AUTOR)
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 21:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MAURICIO PONTES MONTEIRO em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/08/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MAURICIO PONTES MONTEIRO em 27/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 14:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 12:11
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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