TJDFT - 0705511-21.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:03
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705511-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em meados de 10 de junho de 2016 foi realizar um contrato de consórcio bancário, oportunidade em que teve ciência da negativação do seu nome no SERASA levada a efeito pela requerida, em relação ao débito de R$ 101, 50.
Diz que ao entrar em contato com a empresa requerida, foi-lhe informado que não detinha quaisquer dívidas com a ela.
Menciona que desconhece o débito em questão.
Requer a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro do valor pago indevidamente e reparação moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com pedido de retificação do polo passivo, preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Formula Pedido Contraposto.
No mérito, diz que a contratação foi lícita e que o nome do requerente não foi negativado.
Tece considerações sobre a ausência de danos.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, não há necessidade de retificação do polo passivo, pois o requerente fez constar como requerida a empresa TIM S/A.
Por outro lado, desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou a parte requerida queiram ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado, e não ao magistrado de piso.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
A Preliminar de Incompetência Absoluta pela necessidade de exame grafotécnico não merece prosperar.
Ora, o requerente, em nenhum momento, informou não ter possuído relação jurídica com a requerida, apenas que não conhece o débito em questão.
Daí sequer haveria necessidade de realização de exame grafotécnico.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado.
Rejeito tal preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de supostamente ter negativado o nome do requerente, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
No caso dos autos, a ação de reparação de danos fundada na alegação de inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito se mostra, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Outrossim, desnecessária a incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial à propositura do feito, não merece prosperar.
Os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta.
Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
No mérito, a lide envolve declaração de inexistência de débitos, danos morais e restituição em dobro de valores pagos indevidamente.
O requerente sequer solicita a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, especialmente porque de fato, nunca foi incluído pela requerida nos referidos cadastros, conforme documento juntado pelo próprio requerente (id 167976559).
Ocorre que meras cobranças indevidas não são suficientes para caracterizar o dano pessoal.
Assim como explica a requerida em sua defesa, a plataforma inserida na SERASA, conhecida como "SERASA LIMPA NOME", e a plataforma ACORDO CERTO, têm por finalidade a aproximação e a facilitação de acordos entre fornecedores e consumidores inadimplentes.
As informações constantes dessas plataformas não são sequer acessíveis por terceiros, assim como não se confundem com a negativação em si e também não interferem no score (pontuação) do consumidor.
Ou seja, não são suficientes para configurar qualquer lesão aos direitos da personalidade do requerente.
Da mesma forma, não se revela suficiente para tal mister a manutenção da cobrança nas plataformas anteriormente mencionadas.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não se podendo elevar a esse patamar o mero aborrecimento do cotidiano, como o que ocorreu com o autor, sob pena de banalizar o instituto.
A situação vivenciada pelo requerente, embora se reconheça que tenha lhe trazido algum transtorno ou desconforto, não se mostra apta a gerar indenização por danos morais, motivo pelo qual, nesse aspecto, o pedido há de ser rejeitado.
Por outro lado, sequer o requerente comprovou o pagamento do valor dito por indevido.
O pedido de restituição em dobro somente se afigura plausível em caso de pagamento indevido da dívida.
Mera cobrança indevida não enseja o direito à restituição em dobro, de acordo com a inteligência do art. 42, parágrafo único, CDC.
Nesse contexto, o requerente não conseguiu demonstrar a inexigibilidade do débito.
A requerida, por sua vez, comprovou a existência de relação jurídica entre as partes.
Por fim, a requerida somente tem direito a pleitear valores do requerente perante a vara cível comum, já que não possui legitimidade para figurar no polo ativo em ação perante o Juizado (art. 8º, parágrafo 1º, CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o pedido contraposto.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:22
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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31/10/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:06
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/10/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/10/2023 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705511-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 167976568.
Ademais, determino a redesignação da Sessão de Conciliação, tendo em vista que o ato está marcado para amanhã (16/08/2023), conforme certidão de ID 163264506.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida com as advertências legais.
Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 17:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:08
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705511-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, considerando que o comprovante anexado ao ID 163264497 refere-se ao mês de fevereiro de 2022.
Além disso, intime-se a parte autora para que apresente extrato emitido pelo SERASA, referente aos últimos 05 anos, contendo detalhe de cada negativação (número do contrato, data do débito, inclusão/exclusão e valor).
Esclareço que referido extrato deverá ser solicitado junto ao SERASA, tendo em vista que, por meio do aplicativo, não é possível verificar tais dados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/06/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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