TJDFT - 0704919-20.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 22:10
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 22:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de IBTISAM ABDEL HADI NADI em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:22
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA ANICETO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de IBTISAM ABDEL HADI NADI em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA ANICETO *11.***.*13-91 em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de IBTISAM ABDEL HADI NADI em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, e julgo procedente o pedido para:a) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 2.208,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de 1% a partir da citação;b) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de compensação por dano moral, corrigida pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/08/2023 19:01
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, e julgo procedente o pedido para:a) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 2.208,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de 1% a partir da citação;b) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de compensação por dano moral, corrigida pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 17:02
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:02
Deferido o pedido de IBTISAM ABDEL HADI NADI - CPF: *59.***.*53-87 (AUTOR).
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22/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 15:26
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:02
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 22:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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16/02/2023 18:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 03:04
Recebidos os autos
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15/02/2023 03:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/02/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
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21/12/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:37
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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02/12/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 13:49
Recebidos os autos
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22/11/2022 13:49
Recebida a emenda à inicial
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16/11/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:21
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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03/11/2022 18:18
Juntada de Certidão
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27/10/2022 21:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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