TJDFT - 0032129-30.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:03
Juntada de Petição de acordo
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23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0032129-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA Decisão O exequente postula a intimação da parte executada para informar o endereço atualizado para cumprimento do mandado de avaliação dos bens: i)Rolo Bambuliante de Pneus, marca MULLER, modelo AP26, ano1994 e ii) Rolo Compactador Duplo Cilindro Vibro, marca CATERPILLAR, modelo CB- 534D, ano 2010, visando o regular andamento do feito.
Neste sentido, intime-se a executada para informar, no prazo de 15 dias, o endereço correto de onde estão os bens dados em garantia, sob pena de multa de 2% do valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC 774, III).
Indicado o endereço, se necessário, fica deferida a expedição de carta precatória, observando o disposto na decisão de ID 213935436.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:22
Deferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:46
Expedição de Carta.
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09/12/2024 10:45
Expedição de Carta.
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11/11/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:26
Outras decisões
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032129-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA Decisão O exequente requereu a alienação dos bens em leilão judicial, devendo a executada ficar como fiel depositária.
Assim, tendo em vista que os bens foram dados em garantia de pagamento da dívida pela executada, expeça-se carta precatória para cumprimento da penhora, avaliação e remoção dos bens.
Devendo ser levado a leilão na Comarca em que se encontram, em princípio.
No mais, prossiga nos ter da decisão de ID 207681216 (item I), cientes de que deverão acompanhar a diligência e, se o caso, contatar a Vara responsável pela expedição do mandado e leilão dos bens.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 21:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:18
Outras decisões
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032129-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA Decisão I - Informação de endereço dos bens dados em pagamento. 1.
O executado declinou os endereços onde poderão ser localizados e avaliados os bens indicados à penhora.
São eles: a) 1 Rolo Bambuliante de Pneus, marca MULLER, modelo AP26, ano 1994, avaliado em R$115.00,00 (cento e quinze mil reais) localizados à 9VM5+JJH - Brás Cubas, Mogi das Cruzes – SP.
Av.
Marquês de São Vicente, nº 405, conj. 111/112- Barra Funda- São Paulo, CEP: 01139-000 e-mail: [email protected] / Tel.: 11-43231136 - Cel.: 11-99278-8833 Site: www.juridicogf.com.br ; b) 1 Rolo Compactador Duplo Cilindro Vibro, marca CATERPILLAR, modelo CB534D, ano 2010, avaliado em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), localizados à 9VM5+JJH - Brás Cubas, Mogi das Cruzes – SP; c) 1 Trator de Esteira, Modelo D6 Caterpillar, ano 2014, Chassi: CAT00D6KHFBH02800, avaliado em R$350 mil (trezentos e cinquenta mil reais) localizado no pátio da Obra Guararema, Av.
Antonio Teixeira Muniz, 2662 - Luiz Carlos - Guararema - SP, 08900-000. 2.
Ressalto que o credor deverá manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 3.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 4.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 5.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 6.
Saliento que por se tratar de endereço fora de Brasília deverá ser expedida carta precatória e que em virtude da dimensão dos bens pode não haver espaço no depósito público, oportunidade em que deverá o exequente se manifestar como seria a remoção dos bens ou se ficaria o executado como fiel depositário, esclarecendo pormenorizadamente como seria feita a expropriação destes bens. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
Devendo contatar a Vara como seria o contato com o Oficial de Justiça.
II - Da impugnação.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi dado em penhora os seguintes bens: 1 Rolo Bambuliante de Pneus, 1 Rolo Compactador Duplo Cilindro Vibro e 1 Trator de Esteira, Modelo D6 Caterpillar.
O executado apresentou impugnação em ID 193684019, tendo se insurgido quanto à decisão de ID 190814853 (item II), que deferiu a penhora de faturamento da empresa, sob o argumento de que seria medida excepcional.
Instado o exequente a manifestar, apresentou resposta em ID 202310669. É o breve relatório.
Decido.
O credor acatou a substituição dos bens dados em penhora e concordou com sua constrição (ID 192401597).
Antes da avaliação dos bens foi deferida a penhora do faturamento da empresa executada (ID 190814853).
A esse respeito convém ressaltar que ainda não foram avaliados os bens, nem definido sua forma de expropriação.
O art. 835 do CPC dispõe a respeito da ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor, sendo possível, ao menos em tese, a penhora do faturamento obtido pelo empresário devedor.
Enquanto no art. 866 do CPC subordina a penhora do faturamento de entidade empresarial à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito.
Em outras palavras, a penhora sobre o faturamento é medida excepcional.
Diante desse contexto, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) a necessidade de indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
No mesmo sentido: Acórdão 1311945, 07419533320208070000, Relator: ÁLVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 8/12/2020, publicado no DJE: 9/2/2021.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para suspender a penhora de faturamento até a definição da destinação dos bens nomeados.
No mais, prossiga nos termos desta decisão (item I).
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
15/08/2024 21:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:55
Deferido em parte o pedido de CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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05/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:22
Deferido em parte o pedido de CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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17/04/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032129-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA Decisão I – Da substituição da penhora.
Em petição de ID 189284045, o executado requereu a substituição da penhora indicando novos bens.
Assim, intime-se o exequente a manifestar da petição, bem como para adequar e/ou confirmar os termos de sua petição de ID 188871089, no prazo de 15 dias.
II – Da penhora de faturamento da empresa.
O exequente postula a penhora do faturamento da empresa executada (ID 189773788).
O pedido encontra amparo legal, bem como afigura-se razoável o percentual que será canalizado para satisfação do débito, já que não há indícios de eventual impossibilidade de inviabilizar a atividade empresarial (§ 1º do art. 866 do CPC).
Com efeito, na penhora sobre faturamento de empresa é de observar o § 2º do art. 866 do CPC: "§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida".
Todavia, convém frisar que o sócio-gerente não pode ser forçado a aceitar o encargo de administrador-depositário dos valores.
Diante disso, se ele não apresentar plano detalhado de administração ou simplesmente não aceitar o encargo, este será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo este Juízo (cujos honorários serão adiantados pelo exequente), conforme regra do art. 869 do CPC: "O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função".
Posto isso, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da executada, sendo que afigura-se razoável o percentual que será canalizado para satisfação do débito, já que não há indícios de eventual impossibilidade de inviabilizar a atividade empresarial (§ 1º do art. 866 do CPC) e, por conseguinte: (a) nomeio depositário os sócios administradores MICHEL DO CARMO NICODEMOS GONCALVES e MANSUETO HENRIQUE LUNARDI), que deverão serem intimados pelo DJE (na pessoa de sua advogada) da penhora e a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de pagamento, para fins de manifestação do credor e ulterior deliberação judicial. (b) Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao Juízo, à disposição do exequente. (c) esta decisão fará as vezes do termo de penhora nos autos e o prazo para impugnação terá início com a publicação desta decisão; (d) caso o sócio administrador rejeite o encargo ou não apresente o plano de pagamento no prazo assinalado, o ônus de depositário e administrador será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo juízo e qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração deverá, a tempo e modo, adiantar nos autos e incluí-la no débito em cobrança (art. 868 do Código de Processo Civil).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:01
Deferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 19:01
Outras decisões
-
13/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032129-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID 186007158, no prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
08/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032129-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada a juntar os documentos (notas fiscais) dos bens indicados à penhora para satisfação da dívida (ID 165519584 e ID 171954249), no prazo de 15 dias.
Após dê vista ao exequente para manifestar, no mesmo prazo.
Prazo de 15 dias. -
06/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032129-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA Decisão Diante do pedido de ID 174700062: 1) apresente a exequente a memória do débito, decotados os valores levantados e com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC); 2) juntem-se os documentos dos bens indicados à penhora para satisfação da dívida (ID 165519584 e ID 171954249).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
25/01/2024 10:13
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:13
Outras decisões
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29/11/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/11/2023 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:32
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032129-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA Decisão A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de circulação nos veículos constantes no ID 167003719.
Aduz que é instrumento de trabalho, que compromete a atividade empresarial, podendo inviabilizar a função social da empresa e sua capacidade de satisfazer o crédito.
Ademais, ID 165519584, nomeou à penhora outros bens, a saber: Motoniveladora, Rolo compactador e Rolo Basculante, os quais avalia em R$ 725.000,00 (setecentos e vinte e cinco mil reais).
O credor, por sua vez, requer a permanência da restrição de circulação (ID 171146434). É o breve relato.
Decido.
De conformidade com as regras do sistema Renajud, pode-se efetuar, por essa ferramenta, quattro tipos de restrições de veículos, a saber: Transferência: a impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM; Licenciamento: impede o registro da mudança da propriedade, como também um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM; Circulação: (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito; e Registro de Penhora: registra no sistema RENAVAM a penhora efetivada em processo judicial sobre o veículo e seus principais dados (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução).
Verifica-se, pois, que a restrição de circulação é drástica, pois não só impede a transferência do bem, como também seu licenciamento e circulação.
Dessa forma, por se tratar de medida extrema, deve ser adotada apenas em especiais circunstâncias, uma vez que pode importar na apreensão dos veículos com imediato recolhimento a depósito, fato que cria óbices ao uso e gozo dos bens pelos proprietários, dois dentre os direitos garantidos pelo artigo 1.228 do Código Civil.
Portanto, no caso concreto, é conveniente preservar o princípio da menor onerosidade, notadamente porque o executado indicou outros bens à constrição, o que atende a regra do parágrafo único do art. 805 do CPC.
Ademais, é intuitivo que o executado utilize esses veículos em suas atividades empresariais, por se tratar de um construtora, sendo temerária a restrição de circulação, pois poderá inviabilizar a realização dos seus serviços, com transporte de insumos, materiais e empregados.
Portanto, é pertinente, de toda sorte, para evitar dano reverso ao exequente, restringir apenas a transferência, já que essa modalidade de constrição possibilita à executada retirar o licenciamento dos veículos e enquanto estiver em sua posse para exercer plenamente a atividade empresarial.
Ademais, a restrição veicular de transferência impede que o veículo seja vendido, ou que eventual terceiro invoque boa-fé.
Posto isso, defiro a impugnação para alterar a restrição de circulação dos veículos para, apenas, de transferência deles.
Após a publicação desta decisão, ao CJU para implementar a aludida alteração da restrição dos veículos , ID 167003719.
Quanto ao valor bloqueado, ID 16700009 (R$ 24.665,81 e demais acréscimos), tendo em vista o transcurso do prazo para impugnação, disponibilize-se em favor do credor.
Depois do levantamento da quantia, deverá o exequente juntar memória atualizada com o devido decote e indicar bens à constrição, se o caso.
Sem prejuízo, intime o credor para falar sobre os bens nomeados à penhora, ID 165519584, no prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:26
Deferido o pedido de CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXECUTADO).
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032129-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que inseri as restrições em anexo, em cumprimento à Decisão ID 157235194.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 31 de julho de 2023 11:04:39.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
31/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 20:15
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 21:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 21:36
Deferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2023 09:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:50
Expedição de Carta.
-
27/06/2022 11:01
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 22/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:19
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 17/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 08:11
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:11
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 12:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 10/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 05/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 11:53
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/02/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 03:18
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/12/2019 20:09
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 06/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 09:53
Recebidos os autos
-
05/12/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 09:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 08:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/11/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 19:48
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 18:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 14:24
Expedição de Carta.
-
09/08/2019 18:44
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 08/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 02:29
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 09:10
Recebidos os autos
-
10/07/2019 09:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/06/2019 16:16
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 27/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:28
Publicado Despacho em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 16:39
Recebidos os autos
-
28/05/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/04/2019 20:09
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 29/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:03
Recebidos os autos
-
09/04/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/04/2019 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 02:31
Publicado Despacho em 08/03/2019.
-
07/03/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2019 05:08
Decorrido prazo de CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA em 15/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 13:59
Recebidos os autos
-
12/02/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/01/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 02:26
Publicado Despacho em 25/01/2019.
-
24/01/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 13:28
Recebidos os autos
-
10/01/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/12/2018 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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