TJDFT - 0714679-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CANAL 105 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERMANDO VIEIRA DA SILVA COELHO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERMANDO VIEIRA DA SILVA COELHO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714679-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO EVERMANDO VIEIRA DA SILVA COELHO REQUERIDO: CANAL 105 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento proposto por FRANCISCO EVERMANDO VIEIRA DA SILVA COELHO em desfavor de CANAL 105 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Alega o autor que a parte ré incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, referente ao contrato nº 2306500010062268720, cujo valor original da dívida perfazia a quantia de R$ 5.425,97 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) e o valor atual do débito é de R$ 19.500,76 (dezenove mil quinhentos reais e setenta e seis centavos).
Contudo, informa que jamais firmou qualquer contrato com a parte requerida.
Requer, assim, que a parte ré promova a baixa da restrição em nome do autor perante quaisquer cadastros de inadimplentes.
A empresa ré aduz que realizou a baixa da dívida e consequente retirada do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (ID nº 207796190).
Por sua vez, o autor informou que, tendo em vista que a parte ré comprovou a baixa da dívida e a retirada de seu nome nos cadastros restritivos, requer a extinção do presente feito (ID nº 209003470).
Desta forma, a manifestação da parte ré importa no reconhecimento do pedido, o que deve ser homologado, à luz do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido e, em consequência, DECLARO a inexigibilidade da dívida objeto do contrato nº 2306500010062268720, bem como DETERMINO a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, cuja obrigação já foi cumprida pela parte ré.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Oportunamente, promova-se a baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/08/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/08/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:57
Outras decisões
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26/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERMANDO VIEIRA DA SILVA COELHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:44
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/07/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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