TJDFT - 0735758-92.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0004623-07.2015.8.07.0004 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: MYSLENE FLAVIA BENTES DOS SANTOS, LUCILEIDE DOS ANJOS SANTOS, FABIO TENORIO DOS ANJOS SANTOS, LUCIENE DOS ANJOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: FLAMBACKS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS INVENTARIADO(A): ANTONIO TENORIO DOS SANTOS, VITALINA RODRIGUES DOS ANJOS SANTOS D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, em decorrência do falecimento de ANTONIO TENORIO DOS SANTOS e de VITALINA RODRIGUES DOS ANJOS SANTOS, deixando como herdeiros os filhos Lucileide dos Anjos Santos, Fábio Tenório dos Anjos Santos, Flambacks Rodrigues dos Santos, Luciene dos Anjos Santos e a neta Myslene Flávia Bentes dos Santos (por representação ao filho pré-morto Flávio Tenório dos Anjos Santos).
Nos moldes da sentença id. 148446232, proferida no dia 05/08/2016, foi homologado o esboço de partilha id. 148442681, em que arrolados os imóveis situados nos Lotes 08 e 09 da Quadra 41, Setor Leste, Gama/DF, bem como os veículos Fiat/Pálio, 2006/2007, placa JGV7500 e VW/Gol, 2008/2009, placa JHT2658, para divisão entre os cinco herdeiros habilitados (20% para cada), cujo formal de partilha consta no expediente id. 194696970.
Por meio da petição inicial id. 160937627, juntada no dia 03/06/2023, a herdeira Myslene Flávia Bentes dos Santos apresenta pedido de sobrepartilha, referente aos Lotes 11 e 13 da Quadra 177 do loteamento Jardim Lago Azul, Novo Gama/GO, cujo processamento foi admitido nos termos da decisão id. 170243208, sob o rito do arrolamento comum, em que foi nomeada como inventariante e determinada a citação dos demais herdeiros.
Segundo o despacho id. 185564644, datado de 02/02/2024, foram considerados citados os herdeiros Lucileide, Fábio, Flambcks e Luciene na pessoa do advogado previamente constituído, Dr.
Raphael Vieira Mendes da Silva e, por conseguinte, diante da ausência de manifestação, dado seguimento ao feito.
Pela decisão id. 193017273, dentre outras medidas, foi determinada a intimação da herdeira Lucileide dos Anjos Santos, para efetuar a entrega das chaves dos imóveis a serem sobrepartilhados à atual inventariante, o que ocorreu por intimação ao referido advogado e, diante da inércia, foi arbitrada multa diária em R$ 50,00 (id. 200289802).
Com a renúncia de mandato id. 202795243, o advogado Raphael Vieira Mendes da Silva esclarece que foi contratado para atuar exclusivamente na ação de inventário, o que se encerrou com a juntada do comprovante de pagamento do ITCD e o subsequente arquivamento dos autos.
Explica que não foi contratado para atuar na sobrepartilha e tampouco juntou procuração nesta fase, motivos pelos quais requer a exclusão de seu nome.
Conforme o despacho id. 205735349, foi determinada a conclusão para análise de sentença.
Decido.
Sem delongas e após reanálise dos autos, de fato, houve equívoco quando considerada a citação dos demais herdeiros, uma vez que o nobre advogado não foi constituído na fase de sobrepartilha.
Portanto, para regularidade dos registros, foi promovida, na presente data, a exclusão como representante dos apontados herdeiros.
Assim, para mitigar possível alegação de nulidade, faz-se necessária a citação/intimação dos herdeiros Lucileide dos Anjos Santos, Fábio Tenório dos Anjos Santos e Luciene dos Anjos Santos, sendo que o Espólio de Flambacks Rodrigues dos Santos foi citado na pessoa dos respectivos herdeiros: Gabriel Henrique de Souza Santos (diligência id. 174178675) e Gabriela Vitória de Souza Santos (id. 180378573 c/c id. 180378577).
Outrossim, revogo a multa em detrimento da herdeira Lucileide dos Anjos Santos, pois necessária a prévia intimação para entrega das chaves dos imóveis a serem sobrepartilhados à atual inventariante, Myslene Flávia Bentes dos Santos, o que deve ocorrer simultaneamente com a citação.
De mais a mais, para homologação da sobrepartilha, há de se aguardar a quitação integral dos encargos tributários (renegociação id. 192553026), os quais, a princípio, têm sido custeados exclusivamente pela atual inventariante, que informa que os demais herdeiros não têm cooperado por razões escusas, com o possível interesse de prejudicá-la.
Nesse ponto, repita-se que a inventariante poderá cobrar dos demais herdeiros o desembolso de valores que tem efetivado para regularização dos imóveis, sendo possível a venda dos bens ainda não partilhados, para suprir referidos encargos, mas depois de autorização deste juízo, o que não ocorreu até o presente momento, de modo que impertinente a última manifestação da inventariante, no sentido de que pretende mostrá-los a interessados na compra (id. 205091917).
Ainda, nos termos do despacho de id. 191031925, há que se aguardar a retificação das declarações de sobrepartilha, para constar o quinhão de 20% ao Espólio de Flambacks Rodrigues dos Santos (agora herdeiro pós-falecido).
Além disso, a inventariante deverá adotar as medidas faltantes e providenciar a transmissão daqueles imóveis situados no loteamento Jardim Lago Azul ao nome do inventariado, ou seja, retirando do nome da Construtora Vargas Junior Ltda (id. 160937639 e id. 160937640)160, em razão dos negócios comprovados; pois, ao contrário, deverão ser partilhados apenas os eventuais direitos.
Soma-se que falta a juntada de certidão negativa de débitos tributários sobre os imóveis a serem sobrepartilhados, a ser emitida pela respectiva secretaria de fazenda municipal da cidade goiana e certidão de matrícula dos imóveis em nome do inventariado, a ser emitido pelo respectivo cartório.
Enfim, chamo o feito a ordem e converto o julgamento em diligência, para que seja promovida a citação/intimação dos herdeiros Lucileide dos Anjos Santos, Fábio Tenório dos Anjos Santos e Luciene dos Anjos Santos, por carta com AR/MP e, se o caso, Oficial de Justiça, para conhecimento dos termos da sobrepartilha, para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 627, CPC).
Sem prejuízo da diligência acima, fixo novo prazo de 30 (trinta) dias à inventariante, Myslene Flávia Bentes dos Santos, para o cumprimento das medidas residuais destacadas acima.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, às 14:20:21.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
05/09/2024 18:57
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 18:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/06/2024 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de EDINILSON AVELINO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:10
Decorrido prazo de EDINILSON AVELINO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:10
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/03/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/02/2023 22:28
Recebidos os autos
-
23/02/2023 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/02/2023 22:28
Recebidos os autos
-
23/02/2023 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/02/2023 22:28
Recurso especial admitido
-
14/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/02/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/02/2023 12:38
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ELANE MARINHO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de EDINILSON AVELINO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:02
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
06/02/2023 18:43
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
31/01/2023 09:15
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
31/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:10
Decorrido prazo de ELANE MARINHO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de EDINILSON AVELINO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:14
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
30/12/2022 23:11
Recebidos os autos
-
30/12/2022 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/12/2022 23:11
Recebidos os autos
-
30/12/2022 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/12/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/12/2022 15:05
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/12/2022 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/12/2022 09:17
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/12/2022 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2022 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 13:09
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
18/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 00:05
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/10/2022 17:38
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:07
Decorrido prazo de EDINILSON AVELINO DA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:07
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ELANE MARINHO DA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 21:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:05
Publicado Ementa em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 13:04
Conhecido o recurso de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/09/2022 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2022 00:05
Publicado Pauta de Julgamento em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:05
Publicado Pauta de Julgamento em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:46
Juntada de pauta de julgamento
-
25/08/2022 19:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 00:06
Decorrido prazo de EDINILSON AVELINO DA SILVA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:06
Decorrido prazo de ELANE MARINHO DA SILVA em 24/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/08/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 15:48
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:57
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/08/2022 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/08/2022 15:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/08/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:21
Publicado Ementa em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:21
Publicado Ementa em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:46
Conhecido o recurso de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
21/07/2022 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2022 07:51
Publicado Pauta de Julgamento em 04/07/2022.
-
07/07/2022 07:51
Publicado Pauta de Julgamento em 04/07/2022.
-
07/07/2022 07:51
Publicado Pauta de Julgamento em 04/07/2022.
-
05/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:15
Juntada de pauta de julgamento
-
29/06/2022 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 16:39
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2022 16:35
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
16/03/2022 08:15
Recebidos os autos
-
16/03/2022 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/03/2022 18:12
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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