TJDFT - 0701407-57.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINA DA COSTA SENA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE REALIZADOS NO CURSO DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Agravo de instrumento interposto por REGINA SENA RODRIGUES MOREIRA, em face da decisão proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde do DF, no processo nº 0753734-67.2021.8.07.0016, em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Chamo o feito à ordem.
Conforme o título judicial de ID 129455441, mantido pelo acórdão de ID 162622943 e de ID 162626112, a condenação resumiu-se a declarar indevida a devolução ao erário.
Não houve condenação a restituir quantias pagas.
Assim, não há que se falar em restituição de quantias acaso descontadas nestes autos, cujo cumprimento de sentença limita-se aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 162622943, o qual tem como parâmetro o valor da causa.
Não há comprovação de que o cálculo de ID 169621118 esteja errado.
Todavia, considerando que foi realizado em 23/08/2023, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.
Nada sendo impugnado, expeça-se a RPV pertinente.’’.
Não houve pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. 3.
A agravante sustenta que o desconto efetuado nos contracheques de julho/2022 a fevereiro/2023 é indevido e deve ser objeto de restituição, de acordo com o julgado proferido nos autos. 4.
Contrarrazões apresentadas, pugnando o agravado pela manutenção da decisão recorrida. 5.
A sentença confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido inicial declarar indevida a restituição dos valores efetivamente pagos pelo requerido a título de 1/3 de férias e décimo terceiro salário, no período indicado na petição inicial.
A sentença foi confirmada em grau recursal e o réu/agravado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. 6.
No caso, após a sentença proferida em 28/06/2022, a autora noticiou que o Distrito Federal efetuou desconto em seu contracheque no mês de julho/2022, sob a rubrica “DEV.PECÚNIA LICENÇA PRÊMIO”, em oito parcelas, no valor de R$ 968,04 cada, totalizando R$ 7.744,32.
E intimado, o Distrito Federal assim se manifestou: “1.
Em atenção ao Ofício 14136/2023 - GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF ( 108767726) e ao despacho (123016552) da Assessoria Jurídico - Legislativa/AJL, encaminhando para ciência do cumprimento da decisão judicial desfavorável ao Distrito Federal proferida no Processo nº 0753734-67.2021.8.07.0016, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que em sede de Acórdão manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar que os valores recebidos pela autora/servidora, a título de acertos de Férias e Décimo Terceiro, enquanto servidora ativa, o foram de boa-fé, de forma que o Ente público deverá se abster de descontar os valores mencionados na inicial. 2.
Acórdão desfavorável ao Distrito Federal nº 1662667, do TJDFT. 3.
Informa-se que foram descontadas 08 parcelas no valor de R$ 968,02 (novecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), no período compreendido entre os meses de julho de 2022 a fevereiro de 2023, totalizando o importe de R$ 7.744,32 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), valores estes que serão devolvidos exclusivamente pela via judicial devendo ser excluída qualquer previsão de pagamento via administrativa.” (ID 196623611). 7.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o desconto efetuado é indevido e configura o descumprimento do título judicial, devendo integrar o cumprimento de sentença. 8.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO para determinar a inclusão dos valores indevidamente descontados no contracheque da autora nos cálculos do cumprimento de sentença. -
10/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de REGINA DA COSTA SENA - CPF: *38.***.*00-87 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/07/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/07/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/06/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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